Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAMARA NAGY ALVES DA SILVA, T. R. A. S., T. J. A. DA S.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822612-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO POR MORTE À MENORES C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por THALLISON RUAN ALVES DOS SANTOS e THAYLA JASMIN ALVES DA SILVA, representados por sua genitora e coautora, TAMARA NAGY ALVES DA SILVA, contra o ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte demandante, Tamara, que convivia maritalmente desde 2008 com Jailson Feitosa dos Santos, trabalhador, o qual provia o sustento de sua família com dois filhos: THALLISON RUAN ALVES DOS SANTOS e THAYLA JASMIN ALVES DA SILVA, aquele em 2012 e esta em 2014. O pai em questão, JAILSON FEITOSA DOS SANTOS, foi acusado de prática crime, razão em que foi conduzido cautelarmente à Casa de Custódia. Descreve, ainda, que dias após o recolhimento à Casa de Custódia, foi levado para a mesma cela de seus desafetos, Gonçalo Alves da Silva Neto e Paulo Ricardo Campos da Costa, assassinado com golpes de espetos. É relatado que os autores confessaram o crime perante as autoridades e agentes penitenciários, confirmados pelos demais detentos presentes na cela. Mais tarde, afirma em exordial que a vítima, Jailson Feitosa, após o seu sepultamento, teve o seu túmulo invadido, retirado seu corpo do caixão, e seus algozes atearam fogo no corpo. Com todo o conteúdo apresentado, a parte autora ingressa com a presente ação diante da inércia estatal quanto aos acontecimentos postos em relatório inicial. Decisão (id.3772509) que defere a gratuidade de justiça e não concede a medida liminar requerida. Em contestação (id.4257729), no mérito, a parte demandada requer a improcedência total da demanda, diante da ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Produção de provas pleiteado pela parte demandante em id.6055408, bem como pelo Ministério Público, conforme petição de id.5992140 Manifestação da parte demandante (id.6055419) com anexo do rol das testemunhas ALYNNE CARDOSO DA COSTA, LINDALVA NUNES DA SILVA e VERONICA MARIA ALVES DA SILVA. Audiência designada para o dia 30 de junho de 2020 às 09:00hs para fins de instrução e julgamento. Ofício expedido para intimar o Diretor da Casa de Custódia "Prof. José Ribamar Leite", a fim de que informe o nome do Diretor e dos servidores que trabalhavam à época do ocorrido, nos termos requeridos pelo Ministério Público em manifestação de id 5992140. Despacho (id.8751993) que informa remarcação da audiência na decisão de saneamento, marcada para o dia 10/03/2020, pois não foram cumpridos os expedientes de intimação de testemunhas, razão pela qual foi redesignada para o dia 30 de junho de 2020, às 09:00h Intimados a respeito de indicar o rol de testemunhal, o parecer Ministerial e manifestação da parte ré e de que seja intimado o diretor da Unidade à época dos fatos, Capitão Dênio Farias Marinho, para prestar depoimento pessoal. Em petição (id.39082299), a parte demandante requer a inversão do ônus da prova para apresentação dos documentos à luz do ocorrido e em guarda do Estado, além de apresentar novo rol com as testemunhas VERONICA MARIA ALVES DA SILVA e NAZILDA SARAIVA DE SOUSA PESSOA. Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 às 10:30h, com depoimento pessoal da parte demandante, TAMARA NAGY ALVES DA SILVA, e de uma de suas testemunhas, ALYNNE CARDOSO DA COSTA. Determinado o encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Justiça, o Secretário de Justiça, CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, afirmou que, ao procurar, não encontrou os registros referentes ao mês e ano solicitados pelo juízo. O parecer Ministerial (id.81605995), por fim, é de procedência dos pedidos de pagamento de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser razoável e proporcional, bem como pela procedência do pedido de pensionamento mensal aos filhos menores do falecido. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos em apreço, entendo que não se faz necessária a produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento. Sem a arguição de preliminares, passemos ao julgamento do mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado do Piauí por morte de detento. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.526/RS (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Desse modo, salutar a transcrição do dispositivo constitucional: “Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” Nesse viés, o STF adotou, em tais casos, a teoria do risco administrativo, seja o ato comissivo ou omissivo, este diante do dever de garantidor do Estado no caso em apreço, insculpido pela própria norma constitucional acima destacada. Sendo assim, para a responsabilização do Estado, é preciso a comprovação de dano, nexo causal com alguma conduta ou omissão do Estado e a ausência de excludente de responsabilidade estatal, não sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do ente público. Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço. Como analisado pela inicial, a causa da morte do genitor e ex-companheiro da parte demandante foi perfuração cardíaca e pulmonar de ferimentos por arma branca, isso é, espetos, pelos algozes, conforme indica certidão de óbito (id.3485611), em cela do presídio (id.3485624 e id.3485626), estando mais do que comprovado o dano e o nexo causal. Ora, entendo que faltou cuidado do ente público demandado, cabe destacar que há perfurações atingindo diferentes partes do corpo, demonstrando um prolongamento do ocorrido após o primeiro ataque, sem que fosse tomada qualquer atitude. A responsabilização do ente público é clara. Nesse aspecto, vale ressaltar as afirmações feitas em audiência de instrução para complementação de apuração dos fatos. Em depoimento pessoal, Tâmara Nagy Alves da Sousa, parte autora, assim afirmou: “Que moraram juntos por 5 anos, com 2 filhos. Que à época dos fatos era ‘do lar’, sendo a renda proveniente do marido. Que a vítima trabalhava como sapateiro. Que não fez visita para a vítima durante o intervalo de tempo que foi detido. Que a vítima chegou a enviar uma carta para a autora avisando para que esta não se preocupasse e cuidasse das crianças. Que era ameaçado fora do presídio. (grifei)” Por meio da declaração da autora em audiência, percebe-se que a vítima era a única contribuinte direto para o sustento dos filhos provenientes da relação. Seguinte ao relatado em audiência, ao ser ouvido o Diretor da Casa de Custódia à época dos fatos, Dênis Farias Marinho, assim afirmou: “Que no dia 30 de agosto de 2014 não se recorda se estava como Diretor da Casa de Custódia. Que não se recorda do fato-morte em específico, mesmo que fosse o Diretor da Casa de Custódia. Que não se recorda dos autores do fato-morte. Que afirma sempre ter o cuidado de perguntar ao detento se havia algum desafeto para evitar encontros. Que retiravam os ferros da estrutura da Casa de Custódia, por meio do aquecimento. Que se recorda de ver na mídia um caso de vilipêndio de cadáver após o enterro pelos desafetos. Que não houve conhecimento de desafetos da vítima, mesmo com o cuidado de questionar aos detentos sobre a possibilidade de haver desafetos em tal pavilhão. Que nos pavilhões havia divisão de duas alas, uma de recepção e outra de convívio. Que a vítima foi recepcionada no pavilhão de triagem. Que há uma equipe de policiais que recebe o preso e é feita uma vistoria e uma conversa inicial. (grifei)” Por fim, em depoimento pessoal, Alyne Cardoso da Costa, testemunha, assim afirmou: “Que não tem relação de parentesco com a autora nem com a vítima. Que não tinha conhecido pessoalmente a vítima. Que a autora estava próxima de dar a luz. Que acompanhou a vítima no HUT, Hospital de Urgência de Teresina, até o momento da vítima ser levada à Casa de Custódia. Que acompanhou pela televisão o fato do vilipêndio do cadáver após o enterro. Que a vítima avisou quanto aos rivais que tinha na Casa de Custódia. Que a vítima havia avisado à testemunha que não sairia vivo de lá. Que os policiais responderam ‘vagabundo tem que morrer mesmo’. Que ouviu a história de que foi baleado por um segurança. Que levou remédios e alimento para a vítima no HUT. Que a vítima informou aos policiais o nome dos pavilhões que não poderia ir por risco de morte. (grifei)” Desse modo, quanto ao destaque do informado pelas outras duas testemunhas, nota-se a conduta omissiva estatal diante da vulnerabilidade da vítima, pois mesmo com a conversa inicial no pavilhão alegada para questionar a respeito dos desafetos, é afirmado que a vítima havia avisado quanto aos rivais e a parte ré manteve-se inerte na posição de garantidor do cuidado pela vida da vítima. Importante destacar que as outras duas testemunhas, LINDALVA NUNES DA SILVA e VERÔNICA MARIA ALVES DA SILVA, foram dispensadas em audiência de prestar depoimento pessoal. Assim, compreendida a responsabilidade por ato omissivo do Estado do Piauí, cabe discorrer acerca dos danos materiais e morais requeridos. Quanto aos danos materiais, foi requerido pela parte demandante à pagar a quantia de R$ 1.167.696,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil seiscentos e noventa e seis reais) a título de indenização por danos materiais, correspondente à pensão mensal à parte demandante, considerando que a expectativa de vida do brasileiro é de 75 (setenta e cinco) anos, e a dependência econômica dos demandantes à vítima que liquida-se em 02 (dois) salários mínimos mensais por 51 anos, o que não condiz com a jurisprudência em casos de responsabilização do poder público. Sob esse prisma, destaco que em casos como tais, aplica-se o salário mínimo nacional, que é o limite mínimo de renda contido na Constituição Federal, devendo se aduzir 2/3 do mesmo aos beneficiários, pois se presume que 1/3 se gastaria consigo. É este o entendimento do STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)” (Grifei) Assim, consoante afirmado no Parecer Ministerial (id. 81605995), não cabe a procedência do pleito autoral nos termos pleiteados, sendo devida a pensão no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a ser rateada entre a companheira e os filhos menores, devendo, quando estes atingirem 25 (vinte e cinco) anos, ser a sua quota revertida a sua genitora. Sendo a pensão fixada até a expectativa média de vida do de cujus, de acordo com o IBGE, devendo incidir desde a data do óbito. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato (omissão da custódia do Estado), as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou diretamente em morte violenta) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio do de cujus com seus filhos menores e sua companheira), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores e considerando que a parte demandante requer valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), fixo os mesmos neste valor, destacando, dentre os fatores, a ausência da presença do pai para o crescimento e criação dos filhos, devendo tais valores serem rateados individualmente, consoante dispositivo abaixo.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado: (a) em danos morais, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), devendo tal valor ser rateado da seguinte forma: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada filho menor (THALLISON RUAN ALVES DOS SANTOS e THAYLA JASMIN ALVES DA SILVA) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para a ex-companheira (TAMARA NAGY ALVES DA SILVA), tais valores devem ser corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora, desde a data do óbito; (b) em danos materiais, em 2/3 do salário-mínimo, a serem rateados igualmente entre a companheira e os filhos menores, desde o óbito até que os filhos completem 25 anos e, em relação à companheira, até a data em que o falecido atingiria a expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que contrair novas núpcias/união estável, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do acréscimo das cotas dos filhos à cota da mãe, quando aqueles atingirem a idade limite. Nesse contexto, em relação à pensão ora determinada, defiro, em sede de sentença, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, devendo o demandado fornecer a pensão sobredita neste tópico, no prazo de 15 (quinze) dias. (c) em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência recíproca, condeno também a parte demandante em honorários sucumbenciais na diferença entre o valor pleiteado e o ora fixado, na proporção de 10%, bem como em 50% das custas processuais. Ambos sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º do CPC, em gratuidade deferida em id.3772509. Deixo de condenar em 50% das custas processuais a parte demandada, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa