Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALE DO GUARIBAS
EXECUTADO: JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800181-19.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALE DO GUARIBAS em face de JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Verifica-se dos autos, que a parte executada cumpriu a obrigação de pagar, com o depósito em conta judicial vinculada aos autos, conforme (ID 90543101). Destaque-se que, em razão da quitação do quantum debeatur, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral da quantia depositada, consoante petição (ID 91482161). Com efeito, a satisfação da obrigação constitui causa de extinção do feito, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Ressaltar-se que, a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Portanto, comprovada a satisfação integral da obrigação executada, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos dos dispositivos legais supracitados. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da integralidade do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, diretamente na agência bancária, observando-se os dados bancários informados no ID 91482161, bem como o comprovante de depósito judicial de ID 90543101. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Picos (PI), datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga (Cajes) DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito