Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. O recorrente alega irregularidade na contratação, enquanto o banco sustenta a validade da avença celebrada por meio digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado formalizado mediante assinatura eletrônica (biometria facial), com utilização de geolocalização e endereço de IP, e se houve a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco apelado comprovou a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual assinado eletronicamente via biometria facial, acompanhado de dados de IP, geolocalização e documentos pessoais do autor. 5. A utilização de assinaturas eletrônicas e de métodos de identificação biométrica é autorizada pela Lei nº 14.063/2020 e pela Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil. 6. A comprovação do recebimento dos valores pelo apelante ratifica a validade do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito que fundamente o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo bancário via assinatura eletrônica por biometria facial, desde que acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade e a integridade da identificação do contratante, como geolocalização e IP." DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800017-78.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, de modo a acolher os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. II – MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 1508633345 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 32845769, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como houve comprovação do pagamento do contrato pelo que se verifica da própria alegação do Apelante de que recebeu os valores. Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020. Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos. Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica. No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido possui a assinatura eletrônica da Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação. Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a parte autora deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.