Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DAS NEVES NETO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803958-43.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização proposta por João Pereira das Neves Neto em face de Banco Itaú Consignado S/A. O autor alega ser idoso e analfabeto, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 2469342667, cujos descontos de R$ 37,80 mensais iniciaram-se em 20/08/2023. Este juízo, em decisão interlocutória, fundamentada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do TJPI, determinou que o autor apresentasse o extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação, visando aferir a regularidade do ingresso da ação e afastar indícios de demanda predatória. Em resposta, o autor manifestou-se alegando que os extratos não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu a inversão do ônus da prova para que o banco trouxesse aos autos a prova da disponibilização dos valores. 2. Fundamentação O cerne da questão reside no descumprimento da diligência determinada para fins de triagem de demanda com indícios de predatividade. O magistrado possui o poder-dever de determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente em demandas massificadas que envolvem pessoas idosas e alegações de analfabetismo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). Conforme a Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma voluntária ou por determinação judicial. O extrato bancário é o documento idôneo para verificar se o valor do empréstimo (R$ 1.463,59) foi efetivamente depositado na conta do autor, o que confirmaria ou afastaria, de plano, a tese de fraude. Ao se recusar a apresentar documento de fácil acesso ao titular da conta, o autor impede a verificação da regularidade processual e o saneamento de dúvidas sobre a natureza predatória da lide. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, no prazo legal de 15 dias, acarreta o indeferimento da peça exordial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina