Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIM - SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811891-09.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SIMSOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI e DIOGENES DE CASTRO LEITE, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 303.936,79, originado de Cédulas de Crédito Bancário. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora: 1. SISBAJUD: Resultou em bloqueio irrisório de apenas R$ 372,68 na conta da empresa executada e saldo inexistente nas contas do executado Diógenes. 2. RENAJUD: Foram localizados quatro veículos (GM/Corsa Wind, Chev/Onix, Ford Edge e Chev/Onix Plus), contudo, todos já possuem restrições judiciais anteriores provenientes de outros processos, o que impede a eficácia da penhora para este feito. Diligências certificaram que a empresa não funciona mais no endereço indicado e que no imóvel do executado Diógenes foram encontrados apenas bens impenhoráveis que guarnecem a residência familiar. Recentemente, em 23/01/2026, foi emitido relatório do sistema SNIPER e solicitado informações via ofício, reforçando a busca patrimonial infrutífera até o momento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No presente caso, apesar do exaurimento das consultas aos sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD e RENAJUD) e das diligências de campo, não foram encontrados ativos livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, decido: 1. SUSPENDER o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual a prescrição também ficará suspensa (§ 1º do art. 921 do CPC). 2. Determinar o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, findo o prazo de suspensão acima assinalado, caso não sejam localizados bens penhoráveis (§ 2º do art. 921 do CPC). Fica a parte exequente advertida de que, durante o prazo de suspensão, poderá requerer o prosseguimento do feito caso encontre bens penhoráveis de propriedade dos executados. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina