Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: KENNEDY FERREIRA LIMA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte embargante procedeu ao recolhimento das custas processuais adequadas, conforme certificado pela Secretaria (Id. 89865043) e comprovado pelo documento de Id. 89843983. Assim, dou por sanada a irregularidade apontada no despacho anterior (Id. 89406819).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833133-19.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão, uma vez que são tempestivos e o preparo foi devidamente regularizado. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, observo que este não foi expressamente formulado em sede de liminar na petição inicial. Ressalte-se que, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, salvo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu procurador habilitado nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Após a apresentação da impugnação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina