Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801133-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, em decorrência de danos elétricos em equipamentos de segurado, supostamente causados por falha na prestação de serviço da ré. Após a contestação e réplica, este juízo determinou a regularização da representação processual de ambas as partes, sob pena de nulidade e revelia. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando erro material, sustentando que seus representantes legais já estavam qualificados na ata de eleição anexada inicialmente. Por sua vez, a ré Equatorial Piauí peticionou juntando nova procuração assinada pelos diretores Humberto Soares Filho e Joe Louis Tavares, acompanhada da respectiva Ata de Assembleia e Estatuto Social para demonstrar a validade da outorga. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Representação Processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora, nos Embargos de Declaração de ID 90087751, demonstrou que a qualificação de seus diretores consta na Ata de Assembleia Geral Ordinária anexada no ID 69015393. Assim, acolho os embargos para reconhecer a regularidade da representação da seguradora. Quanto à ré Equatorial Piauí, a petição de ID 90444410 trouxe novo instrumento procuratório em conformidade com seu Estatuto Social (Art. 19), devidamente assinado por dois diretores cuja eleição foi comprovada pela Ata de Reunião do Conselho de Administração de 16/01/2024. Portanto, dou por sanado o vício de representação da parte ré. 2. Do Saneamento e Organização do Processo Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos residem na: Existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de tensão na rede elétrica e os danos nos equipamentos segurados Observância dos procedimentos da Resolução da ANEEL para pedido de ressarcimento. Validade dos laudos técnicos unilaterais apresentados pela autora. III – DISPOSITIVO ACOLHO os Embargos de Declaração da parte autora (ID 90087751) para declarar regular sua representação processual. RECONHEÇO a regularidade da representação processual da ré Equatorial Piauí, conforme documentos de ID 90444410 e seguintes INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina