Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: HAROLDO ALVES MACHADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858542-31.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Despacho inicial determinou a expedição da intimação da executada para pagamento da dívida. Após sua efetiva intimação e não apresentação de comprovação de pagamento ou resposta à ação, em petição do ID 45468478, a parte exequente requereu a penhora online das contas da executada. Eis o breve relatório. Decido. É perfeitamente factível o pleito da exequente, embora a execução deva ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, Código de Processo Civil), não se pode perder de vista outro princípio vetor do processo executório que é a satisfação do interesse do credor (art. 797, CPC) sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. O art. 835, inciso I, do CPC estipula que a penhora deverá ocorrer preferencialmente em dinheiro, enquanto o art. 854 do CPC, autoriza que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Nessa linha, havendo requerimento da penhora on-line pelo exequente (art. 854, § 3º do CPC) e com base nas razões acima explanadas, defiro a medida, determinando o bloqueio nas contas/aplicações financeiras da ré, através do SISBAJUD, no valor indicado na planilha de ID n.º 78342289. Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina