Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE CARDOSO AIRES
REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSEANE CARDOSO AIRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecedente em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 841,06, datado de 06/01/2023 (contrato nº 45141926), o qual afirma não reconhecer por inexistir relação jurídica contratual com a empresa ré. Requereu a concessão da tutela provisória para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.841,06. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente condicionado à apresentação de documentos e, posteriormente, deferido no despacho de saneamento. A tutela provisória restou indeferida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da cobrança, asseverando que a autora possui cadastro ativo como revendedora autônoma de seus produtos (marca Eudora), com histórico de pedidos anteriores liquidados. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a destinação profissional dos bens (fomento comercial para revenda). Juntou telas sistêmicas, dados cadastrais coincidentes, consultas a bureaus de crédito (ClearSale e AllCheck), além das Notas Fiscais eletrônicas nº 001.120.102 e nº 000.360.556, que comprovam a entrega das mercadorias no endereço residencial da autora. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. Réplica ofertada pela autora, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Em sede de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), o juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o no proveito econômico pretendido (débito + dano moral), e determinou a retificação do polo passivo. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito, distribuído o ônus probatório e indeferidas as provas oral e depoimento pessoal por preclusão e suficiência da prova documental. Instadas as partes a especificarem novas provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré manifestou-se em termos semelhantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Conforme já deliberado na decisão de saneamento, acolhe-se o pedido da ré para que conste no polo passivo BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (CNPJ 11.137.051/0001-86), tendo em vista a alteração da denominação social da empresa originária (Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.) formalizada em sua 93ª Alteração Contratual. 1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré rechaça a incidência das normas consumeristas sob o argumento de que a autora se cadastrou como revendedora autônoma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista ou subjetiva para a conceituação de consumidor, mitigando-a apenas em casos de demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica que adquire o bem para o exercício de sua atividade profissional (STJ, REsp 1.195.642/RJ). No caso em apreço, embora a autora receba auxílio governamental (Bolsa Família), o vínculo jurídico discutido refere-se à aquisição de cosméticos com nítido escopo de reiteração mercantil e incremento de renda autônoma (fomento de atividade comercial). Não há, estritamente, a figura do destinatário final econômico (art. 2º do CDC). Contudo, a controvérsia cinge-se à própria existência do fato jurídico (contratação), matéria regulada de forma perfeitamente simétrica pelo Código de Processo Civil. Assim, a lide será julgada sob a égide das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC/2015. 2. Mérito O ponto fulcral da lide reside em verificar a existência de relação jurídica contratual entre as partes capaz de legitimar a emissão dos títulos de crédito e a posterior inclusão dos dados da autora em plataformas de proteção ao crédito ou de cobrança extrajudicial. Tratando-se de ação declaratória negativa (inexistência de débito), a distribuição do ônus probatório segue a lógica do fato positivo. Não se pode exigir da autora a produção de prova diabólica (provar que não contratou). Logo, incumbe à ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega das mercadorias que originaram o débito objurgado (art. 373, II, do CPC). Do exame acurado do acervo documental encartado pela requerida, constata-se que esta se desincumbiu com maestria de seu ônus probatório. A ré colacionou aos autos o cadastro completo da autora em sua base de dados de consultoras, no qual constam o nome civil correto, a filiação, a data de nascimento exata (23/09/1994) e o número de CPF (032.477.513-00) da requerente – dados estes idênticos aos contidos nos documentos pessoais apresentados com a peça inicial. Mais relevante, a ré logrou comprovar a vinculação operacional da autora por meio de relatórios emitidos por parceiros de segurança antifraude e bureaus de dados (ClearSale e AllCheck). Restou demonstrado que a linha telefônica cadastrada e utilizada para a captação dos pedidos ((86) 99555-4269) está registrada em nome da própria autora perante a operadora de telefonia. No tocante à origem da dívida, a demandada apresentou as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nº 001.120.102 (emitida em 02/02/2022, no valor de R$ 367,20) e nº 000.360.556 (emitida em 05/08/2022, no valor de R$ 136,45), cujas descrições pormenorizam a aquisição de colônias, loções e batons de suas marcas comerciais. O endereço de faturamento e entrega constante nas referidas notas fiscais é: "Quadra 59, 000005, Dirceu Um, Itararé, Teresina-PI, CEP 64077-180". Confrontando tal informação com a fatura de serviço de saneamento básico (AGESPISA) trazida pela própria autora no ID 81918287, observa-se estrita convergência geográfica e cadastral, constando ali a matrícula residencial vinculada ao mesmo logradouro da região do Grande Dirceu, em Teresina. A coexistência de dados estritamente pessoais, linha telefônica de titularidade confirmada e entrega de produtos no endereço de residência da autora fulmina qualquer tese de fraude perpetrada por terceiro ou de desconhecimento do vínculo negocial. É inverossímil que um terceiro fraudador realizasse compras em nome da autora para que as mercadorias fossem entregues na própria casa da requerente. Ademais, os relatórios financeiros da ré indicam que a autora possuía histórico de pedidos anteriores adimplidos e liquidados, o que consolida o comportamento de uma revendedora ativa e ciente de suas obrigações. Assim, configurada a higidez da relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias, a inadimplência dos títulos configura exercício regular do direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito, seja pela cobrança extrajudicial, seja pela inserção nos cadastros de inadimplentes (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, restam integralmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de obrigação de fazer. 2.1. Do Dano Moral Inexistindo conduta ilícita por parte da empresa ré, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil (dano e nexo causal). A cobrança de dívida legítima e não paga não gera abalo extrapatrimonial indenizável. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.2. Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. O art. 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). No caso vertente, a autora ingressou em juízo alegando categoricamente jamais ter entabulado qualquer negócio jurídico com a ré e desconhecer por completo a origem do débito. Todavia, as provas documentais demonstraram de forma irrefutável que a requerente não apenas se cadastrou como revendedora utilizando seus dados e telefone, mas efetivamente recebeu os produtos em sua residência. A jurisdição é atividade estatal nobre e não pode ser instrumentalizada como espécie de "loteria judicial" ou balcão de apostas, onde se nega a existência de fatos incontroversos na esperança de que a contraparte não possua arquivos organizados para fazer a prova em contrário. A conduta da autora amolda-se com precisão ao disposto no art. 80, II e III, do CPC, por violar frontalmente os deveres de probidade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). Destarte, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida imperativa que visa resguardar a dignidade da Justiça. Atenta aos parâmetros do art. 81, caput, do CPC, fixo a penalidade em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844531-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, com fulcro nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não engloba e não afasta a aplicabilidade das multas processuais decorrentes do ato ilícito pós-industrializado no processo (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina