Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: J.F.DE SOUSA - SERVICOS - EPP
INTERESSADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010954-42.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J. F. DE SOUSA SERVIÇOS – EPP em face de SUZANO S.A. (sucessora de Suzano Papel e Celulose S.A.), com base em contrato de prestação de serviços técnicos de inventário florestal celebrado entre as partes, objetivando a cobrança de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), correspondentes a multa contratual decorrente de alegada rescisão unilateral do ajuste pela executada. A presente execução tem histórico processual relevante. Por sentença de Id. 35178957, proferida neste Juízo, a execução foi julgada extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o contrato que embasa a execução contém assinatura de apenas uma testemunha, em desconformidade com o art. 784, III, do CPC. Interposta apelação pela exequente, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, (Id. 65886750), deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. O acórdão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.870.540/MT e REsp 1.438.399/PR), assentou que a assinatura de testemunhas no instrumento particular ostenta caráter meramente instrumentário, podendo ser suprida quando o devedor não nega a existência do contrato nem a obrigação nele estipulada. Após o retorno dos autos, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 79576156), com pedido de efeito suspensivo, sustentando: (i) ausência de título executivo extrajudicial hábil, em razão da presença de apenas uma testemunha no contrato; e (ii) inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, ao argumento de que o objeto contratual teria sido integralmente cumprido sem que tenha havido rescisão antecipada imputável à excipiente. Intimada, a exequente apresentou manifestação pugnando pela inadmissibilidade ou total improcedência da exceção e pelo indeferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da questão formal: ausência da segunda assinatura de testemunha – vinculação ao acórdão do TJPI A questão relativa à ausência da segunda assinatura de testemunha no contrato que embasa a presente execução já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no acórdão proferido nos presentes autos (Id. 65886750, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 20/07/2024, publicado em 29/10/2024). O acórdão, ao dar provimento à apelação interposta pela exequente e anular a sentença que havia extinguido a execução por esse fundamento, fixou expressamente que a assinatura de testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC tem caráter meramente instrumentário, podendo ser suprida pelo contexto dos autos quando o devedor não impugna a existência do contrato que estipula obrigação líquida, certa e exigível, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, e AgInt no REsp 1.870.540/MT, Rel. Min. Raul Araujo). A excipiente, em sua defesa na própria exceção, reconheceu expressamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a assinatura do devedor, limitando-se a questionar a interpretação do seu conteúdo e a incidência da cláusula penal. Tal reconhecimento, aliás, foi expressamente considerado pelo acórdão do TJPI como fundamento para afastar a tese de invalidade formal do título. Assim sendo, encontrando-se este Juízo vinculado ao acórdão proferido pelo TJPI nos presentes autos, que determinou expressamente o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução com o título tal como apresentado, é vedada a nova extinção da execução com base no mesmo fundamento já superado pelo Tribunal. A reiteração desta tese pela via da exceção de pré-executividade não pode prosperar, sob pena de indevida usurpação da competência recursal e violação da autoridade do acórdão. 2. Das demais alegações: inexigibilidade da obrigação – inadequação da via A excipiente sustenta, ainda, a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, argumentando que o objeto contratual – inventário florestal – teria sido integralmente executado antes do término do prazo de vigência do contrato, sem que tenha havido rescisão antecipada imputável à executada, razão pela qual não haveria fundamento para a incidência de cláusula penal. Essa matéria não é passível de apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Sua análise demandaria o exame aprofundado das circunstâncias fáticas que envolvem a relação contratual – extensão dos serviços efetivamente prestados, existência ou não de descumprimento, enquadramento da conduta da executada como rescisão antecipada, e validade e abrangência da cláusula penal –, o que pressupõe dilação probatória incompatível com a cognição restrita desta via incidental. É pacífico na jurisprudência do STJ que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo dos embargos à execução, não se prestando à rediscussão do mérito da obrigação exequenda quando a matéria exige instrução probatória. Para tanto, a executada poderá valer-se dos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, oportunidade em que poderá produzir todas as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia. 3. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. Ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida, eis que as teses sustentadas na exceção não se mostram aptas a prosperar pelos fundamentos expostos acima, e que o acórdão do TJPI já assentou a validade do título executivo nestes autos. A execução deve prosseguir normalmente. Registre-se, ademais, que a executada noticiou nos autos, por meio de petição de chamamento do feito à ordem, a existência de embargos à execução opostos com fundamento no mérito da obrigação (Id. 13572894), cuja análise teria sido obstada pela extinção prematura do processo em primeiro grau, pretendendo sua reabertura. Pesquisando o sistema PJe, não localizei embargos à execução autuados em autos apartados, em cumprimento à determinação judicial anteriormente exarada nestes autos (Id. 79576156). Assim sendo, certifique a Secretaria se a determinação de adequação dos embargos à via própria foi ou não cumprida pelo executado, informando se há processo de embargos à execução distribuído por dependência a estes autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por SUZANO S.A., pelos seguintes fundamentos: (i) a tese de invalidade formal do título executivo por ausência da segunda assinatura de testemunha encontra-se definitivamente superada pelo acórdão do TJPI proferido nos presentes autos (Id. 65886750), que vincula este Juízo; e (ii) as alegações relativas à inexigibilidade da obrigação exigem dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser deduzidas, se for o caso, em sede de embargos à execução. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp 1.242.769/SP). Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina