Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA.
INTERESSADO: E. FERREIRA MOREIRA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802370-16.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. move Ação de execução contra E. FERREIRA MOREIRA - EPP, todos devidamente qualificados na exordial. A exequente relata diversas tentativas infrutíferas de citação e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a possibilidade do arresto antes da localização do devedor, requerendo ainda a citação por edital. Contudo, o pedido não merece acolhida. O arresto executivo imprescinde da demonstração de dilapidação patrimonial e que o devedor não seja encontrado, além de ser necessário que o exequente esgote minimamente os meios disponíveis para localização do executado. A efetividade da medida constritiva não dispensa a diligência prévia adequada. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente limitou-se a tentativas de citação por oficial de justiça e correspondência, sem, contudo, valer-se dos sistemas conveniados à disposição do Judiciário para busca de endereços, como InfoJud, Renajud e similares. Tal omissão revela ausência de diligência efetiva na localização do devedor. O Tribunal Pátrios enfrentaram situações análogas, estabelecendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ONLINE - PRÉVIA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO - MANIFESTO PREJUÍZO. 1. É possível o arresto executivo, nos casos em que a parte executada não é localizada para citação, sendo essencial, porém, a efetiva tentativa de localização, ainda que frustrada. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Diante da constatação de que a instituição financeira não diligenciou corretamente no sentido de localizar o devedor, não se mostra válido o arresto cautelar prévio à citação. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO - ART. 830, DO CPC - POSSIBILIDADE. - O arresto executivo previsto no art. 830, do CPC, objetiva assegurar a efetividade da execução e exige apenas que o devedor não seja encontrado, sendo prescindível o esgotamento das tentativas de citação. - O deferimento do arresto online em nome da parte adversa se prestará apenas para garantir a efetividade de eventual procedência do pedido inicial, uma vez que a medida é reversível. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32103902020248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela existência de várias ações contra os executados e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5. Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39.2021.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, j. 13/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321282920248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Pedido de liberação dos valores bloqueados em razão de a dívida estar garantida por hipoteca. Ausência de citação do executado. Necessidade de execução da garantia real. Recurso provido. 1. A tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 2. Em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755019-06.2022.8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). A ratio decidendi é cristalina, pois antes de constranger o patrimônio do executado mediante arresto, deve o exequente demonstrar ter envidado esforços concretos e efetivos para sua localização, utilizando os instrumentos disponibilizados pelo sistema de justiça. A citação constitui pressuposto essencial do contraditório e da ampla defesa. Permitir o arresto sem prévia e adequada tentativa de localização do devedor importaria em privilegiar a satisfação do crédito em detrimento das garantias processuais fundamentais, invertendo a lógica protetiva do ordenamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. Antes de nova manifestação sobre a constrição patrimonial, deverá a parte exequente promover buscas nos sistemas conveniados à disposição do Judiciário, efetuando o pagamento das respectivas custas ou comprovando nos autos o exaurimento das tentativas de localização do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina