Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA DA INVENCAO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação dos valores à parte agravada, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores eventualmente creditados, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado mediante demonstração do efetivo repasse dos valores; (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta instrumento contratual, mas não comprova o efetivo crédito dos valores do empréstimo na conta da parte autora, circunstância que afasta a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade da contratação. 4. A ausência de demonstração do repasse dos valores contratados caracteriza cobrança indevida em benefício previdenciário, legitimando a condenação à repetição do indébito e à compensação por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 5. O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o entendimento adotado pela Câmara julgadora e com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. 6. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ impõe a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e a restituição em dobro das cobranças efetuadas após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores do empréstimo descaracteriza a validade da contratação consignada. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera dever de indenizar por danos morais quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS limita a restituição em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801280-48.2024.8.18.0068 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 27745761) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801280-48.2024.8.18.0068), ajuizada por MARIA DA INVENÇÃO PEREIRA, ora agravado. Na referida decisão (ID. 27745761), este Relator deu provimento ao recurso da autora, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade do contrato; (i) condenar o banco requerido a repetição de indébito, feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); (ii) condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.”. Nas suas razões (ID. 29776930), a instituição financeira agravante pugnou, em síntese, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, a efetiva liberação dos valores em favor da parte autora, a inexistência de dano moral e a necessidade de compensação dos valores eventualmente creditados. Ao final, requereu o provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 27745761), verifica-se que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que, embora o instrumento contratual tenha sido apresentado pela instituição financeira (ID. 24345200), não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 24345202). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às parcelas descontadas após essa data (ID. 24345191). IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator