Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IDENIA DO NASCIMENTO SILVA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812693-80.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IDÊNIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, pretendendo, em suma, que a ré seja condenada na obrigação de restabelecer fornecimento de água e pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relato. Decido. Verifica-se, in casu, que na decisão do ID. 84591033, o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina declarou, de ofício, a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública sob o argumento de que a ação não envolve entes públicos, pelo que a regra da ratione personae não pode ser excetuada, baseando-se em precedente do ano de 2017 e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Porém, data venia, restou equivocada, a meu ver, a decisão do Juízo da 1ª Vara Fazenda Pública de Teresina, posto que consoante se verifica por meio da lei que autorizou a criação da AGESPISA (leis estaduais n.º 2.281, de 27 de julho de 1962 e 2.387, de 12 de dezembro de 1962), tem-se que se trata de uma sociedade de economia mista e possui o objetivo de executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí. Inclusive, próprio Supremo Tribunal Federal já vem decidindo sobre a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (Tema 253). Por essas razões, não há dúvidas que os conflitos envolvendo a AGESPISA, atraem a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n.º 266/2022), que assim dispõe: Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Art. 95. As 38 (trinta e oito) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao estado do Piauí. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já registrou esse mesmo entendimento: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 4ª E 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A – AGESPISA SEJA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253/STF. PRECEDENTE DO STF NA RCL 47547. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI). 1. Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à AGESPISA prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente, porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 2. Conflito julgado improcedente para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI). DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competencia, para declarar competente o Juizo da 4 Vara Civel da Comarca de Parnaiba-PI (juizo suscitante) para processar e julgar o feito. Apos as formalidades legais, por forca do artigo 276, paragrafo unico, do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, REMETAM-SE os presentes autos ao Juizo da 4 Vara Civel da Comarca de Parnaiba/PI, para os devidos fins. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757093-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024). (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGESPISA. RECLAMAÇÃO 47547/PI. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o STF reconhecido a que a AGESPISA presta serviço público essencial sem competição (RCL 47547/PI), conferindo-lhe prerrogativa de Fazenda Pública, portanto, inserindo-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatório, deve ser reconhecida a competência do juízo fazendo para processar e julgar as ações em que ela seja parte. 2. Conflito de Competência conhecido e provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, (juízo suscitado) para processamento e julgamento dos autos processuais n.º 0802454-77.2022.8.18.0031, ajuizada por David de Sousa Lima em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, nos termos dos fundamentos expostos. Comunique-se os juízos suscitante e suscitado, e após o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. (TJ-PI – Conflito de competência cível: 0756342-46.2022.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifo nosso). Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, que esta Capital possui vara especializada para apreciação dos processos que abrangem os feitos da fazenda pública, o que, conforme já exposto acima, é o caso dos autos. Ante tal narrativa, declaro novamente a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito em análise, bem como, apesar de que deveria ter sido atribuição do Nobre Colega (art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial petição inicial, decisão que declinou da competência e da presente decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na SU 1 Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina