Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011489-10.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME (firma individual), IRMÃOS LAVOR LTDA, COSME E LAVOR LTDA, COSME E VIEIRA LTDA, FRANCISCO DE ASSIS COSME (pessoa física), KID DELEM DE LAVOR COSME, JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, SAMMYA DE LAVOR COSME e SUZY DE LAVOR COSME, em face da execução de título extrajudicial promovida originalmente pelo BANCO DO BRASIL S.A., posteriormente sucedida por cessões sucessivas ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I e, em seguida, à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. Os excipientes alegam, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a paralisação processual superior a três anos sem atos efetivos de constrição; (ii) ilegitimidade ativa da atual exequente, por ausência de comprovação da validade e da regularidade formal das cessões de crédito, notadamente quanto aos poderes dos signatários e à falta de notificação ao devedor (art. 290 do Código Civil); (iii) pleiteiam ainda a concessão de tutela de urgência para suspender o processo e impedir atos constritivos. A exequente apresentou impugnação, sustentando: (i) inexistência de prescrição intercorrente, pois não houve decisão formal de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, tampouco intimação específica do credor para impulsionar o feito; (ii) inexistência de inércia, uma vez que foram protocoladas diversas petições de impulso e diligências de constrição, inclusive pedidos de substituição de polo ativo e averbação de penhora; (iii) legitimidade ativa comprovada pela cadeia documental de cessões (Banco do Brasil → FIDC → Travessia), devidamente informada nos autos e aceita judicialmente; (iv) desnecessidade de notificação prévia ao devedor, porquanto a citação nos autos executivos é suficiente para cumprir o disposto no art. 290 do Código Civil, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.125.139/PR). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no bojo das demandas executivas, constitui-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita perante os tribunais pátrios. Em que pese não gozar de regramento próprio dentro do capítulo processual atinente ao feito executivo, é inegável o seu caráter de proteção e amparo ao devedor diante de situações que repercutam em ofensa ao seu direito de defesa ou mesmo da cobrança indevida. A despeito de ser um importante meio de defesa executiva, seu uso é restrito às situações pontuais, que envolvem nulidades patentes, decorrentes do não atendimento às condições da ação e pressupostos processuais, bem como para arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim,
trata-se de um instrumento processual que exige prova pré-constituída, salvo aquelas nulidades patentes, que saltam aos olhos do julgador, sem precisar de maiores demonstrações. Da alegada prescrição intercorrente Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos). Segundo o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente dá-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o feito por um ano e iniciando-se o prazo prescricional somente após o decurso desse período. Da inicial, verifica-se que a cédula de crédito bancária que dá ensejo à presente execução teve início em 27/10/2010 e venceria em 27/09/2017. Os presentes autos foram protocolizados em 28/05/2012. Portanto, não há o que se falar em prescrição comum, visto que a ação foi apresentada antes do término de pagamento devido a mora do executado. Quanto a prescrição intercorrente, verifico que essa se confunde com a alegada ilegitimidade ativa do exequente. A cédula de crédito foi expedida pelo Banco do Brasil e houve sucessivas cessões de créditos no intervalo de 09/09/2020 a 17/01/2022. A executada informa que o Banco do Brasil se manifestou efetivamente em 27/07/2020 e que diante da localização infrutífera do devedor e dos bens em 13/08/2013 estaria se concretizado a prescrição intercorrente. No entanto, a parte executada/excipiente já tinha ciência da presente execução pois apresentou Embargos à Execução de número 0020170-66.2012.8.18.0140 em 03/09/2012. Embora a citação da executada tenha se revelado inicialmente infrutífera, verifica-se que esta, posteriormente, apresentou embargos à execução, o que demonstra inequívoco conhecimento da demanda executiva e, por consequência, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Verifica-se ainda que entre os anos de 2014 a 2016 os autos não tiveram a devida tramitação devido a sucessivas declarações de suspeição dos Magistrados à época, o que inviabilizou o regular processamento do feito. Portanto, do exame dos autos, constata-se que houve diversas movimentações processuais entre 2012 e 2020, como: expedição de carta precatória, decisões de suspeição, manifestações da credora, pedido de penhora e sucessões de cessão de crédito. Tudo isso impede reconhecer a inércia absoluta exigida pela jurisprudência para a consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Da legitimidade ativa e das cessões de crédito Os excipientes sustentam nulidade das cessões por ausência de comprovação dos poderes dos signatários e por inexistência de notificação formal ao devedor (art. 290 do CC). Todavia, conforme documentação juntada aos autos e descrita pela exequente, a cadeia de cessões foi regularmente comprovada e comunicada ao Juízo, inclusive com pedido de substituição do polo ativo formulado em 17/01/2022, sem impugnação oportuna das partes. Verifica-se dos autos que a cessão de crédito objeto da presente execução foi formalmente celebrada entre o Banco do Brasil S.A., credor originário, e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I, conforme Termo de Cessão datado de 06 de julho de 2020, devidamente assinado por representantes de ambas as partes e testemunhas. Dessa forma, não prospera a alegação de que o Banco do Brasil desconhecia ou não participou do negócio jurídico, uma vez que o documento comprova sua anuência expressa e assinatura no instrumento de cessão. A cessão de crédito, portanto, observou as formalidades legais previstas nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, transferindo legitimamente ao cessionário a titularidade do crédito exequendo. Ademais, o art. 778, §1º, III, do CPC autoriza a substituição processual do exequente por sucessão decorrente de cessão, independentemente de anuência do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência da parte autora contra a decisão de primeiro grau que determinou a emenda à inicial para a comprovação da notificação do execução a respeito da cessão de crédito. Descabimento. Cessão de crédito comprovada. Transferência que independe de prova de contraprestação, bem como de prévia notificação ou anuência dos devedores, conforme art. 290 do CC. Inteligência do art. 778, §§ 1º e 2º do CPC e do Tema Repetitivo 1, firmado pelo C. STJ. Possibilidade do cessionário promover a execução ou nela prosseguir. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013998-98.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Cabe ainda salientar que as decisões deferindo a alteração do polo ativo foram devidamente fundamentadas pelo Juízo, conforme id’s 17489323 e 28553262. Desse modo, não há falar em ilegitimidade ativa da atual exequente, que figura como cessionária legítima do crédito e sucessora processual regular. Da tutela de urgência A suspensão do feito, requerida liminarmente, não encontra amparo, pois inexistem elementos que demonstrem probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a prescrição foi afastada e a legitimidade ativa confirmada. Também não há periculum in mora, visto que o processo tramita há anos, com pleno conhecimento dos devedores e possibilidade de oposição de embargos ou garantias. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §4º, 778, §1º, III, e 487, I, do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros, pelos seguintes motivos: Inexistência de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia comprovada e de decisão formal de suspensão; Reconhecimento da legitimidade ativa da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., cessionária devidamente habilitada nos autos; Indeferimento da tutela de urgência requerida para suspensão da execução. Dando seguimento à execução, segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, determino pesquisa no sistema SISBAJUD do valor indicado pela parte exequente, nas contas/aplicações financeiras dos executados mencionados na petição de id 54083562. Intime-se a parte interessada para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina