Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR ALEXANDRE SAMPAIO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827491-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por VICTOR ALEXANDRE SAMPAIO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em virtude da suspensão e posterior desativação de contas do autor na rede social Instagram. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a decidir: 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Regularidade Processual e Legitimidade As partes encontram-se devidamente representadas. A Ré arguiu, em sede de contestação, esclarecimentos sobre sua atuação comercial distinta da Meta Platforms, Inc. (provedora do Instagram), contudo, não formulou preliminar formal de ilegitimidade passiva, limitando-se a declarar sua disponibilidade para intermediar ordens judiciais. Verifico a legitimidade passiva da Ré com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da mesma cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 1.2. Da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao Autor, e, não havendo impugnação fundamentada pela Ré, mantenho o benefício. 2. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controversos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: 2.1. Motivação da Suspensão A existência de causa legítima (violação dos Termos de Uso) para a suspensão e desativação das contas @euvictorsampaio e @im.victor_sampaio. 2.2. Regularidade do Procedimento Se houve notificação prévia e indicação específica do conteúdo infrator, garantindo-se o contraditório administrativo. 2.3. Falha na Prestação do Serviço A ocorrência de erro em sistema de moderação automatizada (IA) e a eficiência dos canais de suporte ao usuário. 2.4. Danos Morais A configuração de abalo extrapatrimonial indenizável que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova
Trata-se de evidente relação de consumo, figurando o Autor como destinatário final dos serviços e a Ré como fornecedora. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 3.1. Ônus da Ré Caberá ao Facebook Brasil demonstrar, de forma concreta, qual conteúdo ou conduta específica violou as diretrizes da comunidade, bem como a regularidade da desativação. 4. Das Provas e Julgamento Antecipado A Ré manifestou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Autor, embora tenha protestado por todos os meios de prova na réplica, fundamentou sua peça em provas documentais já acostadas e em matéria de direito. Considerando que a Ré detém o ônus de provar a infração cometida pelo usuário e que esta prova é eminentemente documental (registros de log, prints do conteúdo infrator ou relatórios técnicos), entendo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de mérito de fato e de direito, mas dispensar nova dilação probatória em audiência. 5. Dispositivo e Providências Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse expressado por ambas as partes. Anote-se a exclusividade de intimações em nome do patrono da Ré, conforme requerido. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos (05 dias para aclaratórios ou o prazo legal para agravo), façam-se os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina