Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DOS REIS CANDIDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800164-91.2021.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ANTONIO DOS REIS CANDIDO em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, visando a extinção da execução sob o processo nº 0800674-41.2020.9.18.0074. Em sua petição inicial, o embargante alega que a execução se baseia em uma Cédula de Crédito Rural, mas sustenta a preliminar de carência da ação por falta de título executivo. Afirma que o documento que embasa a execução não está assinado por duas testemunhas, requisito essencial para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, a parte autora aduz que há excesso de execução, pois o valor cobrado de R$ 107.138,60 é abusivo, defendendo que os juros aplicados deveriam ser de 2% ao ano, conforme a Resolução nº 4.210, de 18/4/2013. Justiça gratuita deferida ao ID 19520106. Devidamente intimado para apresentar impugnação o requerido não se manifestou. Na decisão de ID 36389873, foi afastada a preliminar de carência da ação, entendendo o magistrado que há título executivo nos autos e que a questão do excesso de execução é matéria de mérito a ser analisada. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em manifestação, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. informou que não pretendia produzir outras provas além da documental já constante nos autos. A parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais juntadas aos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, acentuo que o caso posto atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica em tela envolve operações bancárias. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, conforme o verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.2. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS Sobre o tema, assevero que mesmo que revestido de aparente legalidade, o contrato, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Nesse contexto, o inciso IV do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação as cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que originam uma situação de desequilíbrio entre as partes. Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes. O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando presente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. Dessa forma, fundado o objeto em lide na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante aponta ilegalidades na aplicação de juros anuais, sustentando, que excluindo-se os encargos tidos por abusivos cobrados pela embargada, ter-se-ia a dívida no valor de R$ 67.524,99 (sessenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), e, não o valor de R$ 107.138,60 (cento e sete mil cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), juntada de planilha de cálculo ao ID 15121020. A parte autora aduz que há excesso de execução, alegando que os juros aplicados pelo embargado, superiores a 6% ao ano, são abusivos. Afirma que a Resolução nº 4.210, de 18/4/2013, estabelece que a taxa de juros deve ser de 2% (dois por cento) ao ano, requerendo, assim, recálculo da dívida. Analisando o instrumento contratual juntado na ação executiva, processo nº 0800674-41.2020.9.18.0074, verifica-se que a contratação e seus respectivos aditivos ocorreram na vigência da Resolução nº 4.147 de 2012. O art. 1º, inciso IV, alínea "b" dessa resolução estabelece expressamente que para "miniprodutores, suas cooperativas e associações", a taxa efetiva de juros deveria ser de 5% (cinco por cento) ao ano. A Resolução nº 4.210 de 2013, invocada pelo embargante, que reduz a taxa para 2% (dois por cento), é posterior à celebração do contrato e, portanto, não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito e acabado. No entanto, embora a pretensão da embargante de aplicar juros de 2% (dois por cento) ao ano não encontre respaldo legal. Verifica- que, a cobrança de juros de 6% (seis por cento) ao ano também se mostra indevida, tendo em vista que na Cédula Rural contratada, consta expressamente a informação que o contratante se enquadra na categoria “mini produtor” (ID 12084551, pág. 1 - processo nº 0800674-41.2020.9.18.0074) devendo ser aplicada a taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, conforme a legislação vigente à época do contrato (Resolução nº 4.147 de 2012 e Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989). Portanto, a execução deve prosseguir, mas com a adequação dos juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, devendo o valor do débito ser recalculado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de determinar que o cálculo do débito seja refeito, aplicando-se a taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, conforme estabelece a Resolução nº 4.147 de 2012, art. 1º, inciso IV, alínea "b", tendo em vista que no instrumento contratual, consta expressamente a informação que o contratante se enquadra na categoria “mini produtor” (ID 12084551, pág. 1 - processo nº 0800674-41.2020.9.18.0074). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas em igual proporção, nos termos do art. 86 do CPC. Estando a exigibilidade suspensa em favor do embargante, em razão da gratuidade processual deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, cabendo exclusivamente ao exequente/embargado o respectivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução nº 0800674-41.2020.9.18.0074. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente/embargado para que apresente nova planilha de cálculo, em consonância com a presente decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões