Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA - ME e outros DECISÃO I. Análise dos Pressupostos Processuais
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815352-28.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA - ME, na qualidade de devedora principal, e de SAMUEL DA SILVA GOMES, como avalista, visando ao recebimento de quantia supostamente devida e não paga. A parte autora fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário nº 424.902.431, emitida em 20 de outubro de 2015, no valor original de R$ 161.599,93 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Conforme narrado na petição inicial, o referido crédito foi disponibilizado, porém os réus teriam se tornado inadimplentes a partir de 21 de fevereiro de 2016, o que, nos termos contratuais, ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Para instruir o feito, a instituição financeira apresentou cópia do instrumento contratual e um demonstrativo de débito, que, à época do ajuizamento da ação em 17 de julho de 2018, apontava um saldo devedor de R$ 252.650,77 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). A análise dos autos, em sede de cognição sumária, revela que os requisitos de admissibilidade para o processamento do procedimento monitório se encontram devidamente preenchidos. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de evolução da dívida, constitui documentação robusta e suficiente para, em princípio, demonstrar a plausibilidade do direito de crédito alegado, alinhando-se ao conceito de prova escrita exigido pela legislação processual. A petição inicial está em conformidade com as exigências legais, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara, permitindo o regular processamento do feito. II. Da Citação na Pessoa do Advogado Constituído Um ponto de fundamental importância para o prosseguimento válido e eficaz do processo é a definição da modalidade de citação dos réus. Observa-se que a ré MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA - ME, representada por sua titular Marta Rodrigues da Silva Gomes, juntou aos autos o instrumento de procuração (ID 11920813), por meio do qual constituiu como seus procuradores os advogados José Deodato Vieira Neto (OAB/PI nº 18.013) and Fernando Ítalo Sá Varanda (OAB/PI nº 18.023). Da análise detalhada do referido documento, verifica-se a existência de uma cláusula de poderes específicos, que textualmente autoriza os causídicos a, entre outros atos, "receber citação". Essa manifestação de vontade, expressa e inequívoca, atrai a aplicação da regra disposta no artigo 242 do Código de Processo Civil, que prevê que a citação será feita na pessoa do procurador quando a parte, comparecendo aos autos, lhe conferir voluntariamente poderes para tal finalidade. Portanto, a citação da pessoa jurídica ré deverá ser efetivada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, direcionada aos seus advogados constituídos. Em contrapartida, no que se refere ao réu SAMUEL DA SILVA GOMES, não consta nos autos, até o presente momento, procuração com outorga de poderes semelhantes, razão pela qual sua citação deverá seguir a regra geral, ou seja, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial. III. Da Necessária Atualização do Valor do Débito Considerando o longo decurso de tempo entre a data de ajuizamento da ação, em julho de 2018, e a presente data, 05 de março de 2026, a expedição do mandado monitório com base no valor apresentado na exordial se mostra inadequada, pois não refletiria a realidade atual da obrigação. O valor do débito, por sua natureza, está sujeito à incidência contínua de encargos contratuais, como juros e correção monetária, sendo imprescindível que o mandado de pagamento contemple o montante preciso e atualizado da dívida. A ausência dessa atualização poderia gerar prejuízos tanto para o credor, que receberia valor defasado, quanto para o devedor, que seria citado para pagar quantia incorreta, dificultando o cumprimento voluntário da obrigação ou a oposição de embargos sobre bases fáticas e numéricas sólidas. Diante disso, é medida de rigor determinar que a parte autora apresente uma nova planilha de cálculo, detalhada e atualizada até a presente data, observando estritamente os encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário e os limites legais aplicáveis, para que o mandado injuntivo seja expedido com o valor correto e exigível. IV. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento na análise dos fatos e do direito aplicável, decido: Determinar a intimação da parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, desde o seu início até a presente data (05/03/2026), discriminando de forma clara e pormenorizada todos os encargos aplicados no período, em conformidade com o contrato celebrado e a legislação vigente. Após a juntada da referida planilha, expeça-se o competente mandado monitório, ordenando aos réus o pagamento da quantia que vier a ser apurada, no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado deverá conter as seguintes advertências: a) No caso de cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, os réus ficarão isentos do pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios serão reduzidos a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os réus poderão oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia garantia do juízo, caso entendam que a cobrança é indevida, conforme faculta o artigo 702 do mesmo diploma legal. c) A ausência de pagamento e de oposição de embargos no prazo legal implicará a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à citação dos réus da seguinte forma: a) Em relação à ré MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA - ME, a citação deverá ser realizada na pessoa de seus advogados constituídos, Dr. José Deodato Vieira Neto (OAB/PI nº 18.013) e Dr. Fernando Ítalo Sá Varanda (OAB/PI nº 18.023), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em virtude dos poderes específicos para receber citação outorgados na procuração de ID 11920813. b) Em relação ao réu SAMUEL DA SILVA GOMES, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço declinado na petição inicial (Quadra 271, Casa 6, Dirceu II, Teresina/PI, CEP 64.078-310). TERESINA-PI, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina