Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA MARIA SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803565-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA SILVA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID. 32233327). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32233331), pleiteando a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 7.000,00, bem como a fixação de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido nos danos materiais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 32233335), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença e, por conseguinte, pelo desprovimento do recurso. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença em decorrência da irregularidade dos descontos relativos à cobrança de tarifa bancária. De início, destaca-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do exercício da atividade econômica, especialmente quando ocasionarem prejuízos ao consumidor, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. No caso, a parte apelada sustenta a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, porém não apresentou qualquer prova da regular contratação. Os documentos juntados aos autos (ID’s. 32233284, 32233283 e 32233282) consistem em extratos bancários e cadastros da parte consumidora, o quais se mostram insuficientes para comprovar a contratação e legitimar os descontos impugnados. Desse modo, resta evidenciado que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar minimamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No caso sub judice, não restando comprovação da contratação em comento, existe, por consequência, falha na prestação dos serviços da parte recorrida, nos termos do artigo 14 do CDC. Importa observar que os valores pagos referentes ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado, ainda, a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a parte demandada não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, em seguimento à orientação jurisprudencial do STJ, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, CPC, conforme entendimento da Corte Cidadã. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026.