MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
Autor
IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ELSON FELIPE LIMA LOPES
OAB/PI 7873·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAÚJO
OAB/PI 20418·CPF·Representa: Autor
CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES BARROS
OAB/PI 8472·CPF·Representa: Autor
MARIO NILTON DE ARAUJO
OAB/PI 2590·CPF·Representa: Autor
GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS
OAB/PI 11864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2026, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:23
Baixa Definitiva
11/06/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - Decisão
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APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 06:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 06:17
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:24
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 17:31
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
20/09/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:25
Incompetência
09/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:13
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
22/07/2024, 14:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 22:29
Improcedência
28/02/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:54
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
24/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:26
Mandado
03/08/2023, 06:28
Mandado
03/08/2023, 06:28
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 13:54
Documento
02/08/2023, 13:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:17
Audiência (redesignada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/06/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:19
Mero expediente
21/06/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 09:13
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:23
Mandado
18/05/2023, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 02:48
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
07/05/2023, 21:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:35
Mero expediente
26/05/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:22
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2022, 16:24
Mero expediente
08/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 19:39
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 10:59
Documento (Certidão)
05/11/2020, 10:58
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)