Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELMA MARIA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804099-72.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por NELMA MARIA RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta titularizada no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 5ª Vara Cível (id 8421796). A parte ré apresentou contestação em id 11948181 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 12104715, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso (id 13735897). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Retomado o processo, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando-se as preliminares e acolhendo-se em parte a prescrição da pretensão, fixando-se a controvérsia, dispensando-se a prova pericial e distribuindo-se o ônus da prova sem inversão (id 65996685). A parte ré apresentou quesitos à perícia (id 67165954). Em seguida, postulou a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 69611777). A parte ré comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0767774-91.2024.8.18.0000 contra a decisão (id 68331587). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 72789611), pedido acolhido pelo Juízo (id 72818752). O sobrestamento foi levantado (id 84045030). A serventia certificou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0766303-40.2024.8.18.0000, em que a Instância Superior afastou a dispensa da prova pericial (id 87474509). É o que basta relatar. Tendo em vista a fixação de tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ, impõe-se a revisão do saneamento do processo, particularmente no que se refere à distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e de 2.162.323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, ementa que se transcreve a seguir: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Portanto, no caso em comento, em que a parte autora aparentemente realizou saques em sua conta individual do fundo PASEP através de créditos em folha de pagamento, conta corrente e também por meio de caixa em agência do réu (ids 8353095 e 11948571), cabe à autora o ônus de comprovar o não recebimento de tais valores em relação ao primeiro e à parte ré o ônus de comprovar o pagamento em relação ao último. Em razão disso, necessário se faz que se intimem ambas as partes para apresentar respectivamente os contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento dos períodos cujos desfalques são reclamados na inicial. As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada acima e o descumprimento dela incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos por qualquer dos postulantes, intime-se a parte adversa para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, em cumprimento à decisão advinda da Instância Superior (id 87474509), será determinada a produção da prova pericial em atendimento ao requerimento feito pelo réu, considerando-se as conclusões obtidas a partir dos documentos lançados pelas partes. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07