Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802055-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
Vistos, etc. TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de ilegalidade e consequente revogação do Ato Normativo UNATRI nº 38/2017, que fixou Preços de Referência (Pauta Fiscal) para a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por Substituição Tributária (ICMS-ST) sobre seus produtos, com a finalidade de estabelecer a base de cálculo em patamares isonômicos com a concorrente local ou através de procedimento administrativo regular. Para tanto, alegou a Autora, em síntese, que o valor de referência estipulado é manifestamente superior ao preço final praticado no mercado varejista, estabelecido unilateralmente e sem o devido processo administrativo fiscal, configurando ilegalidade. Sustentou, ainda, ofensa ao Princípio da Isonomia e da Livre Concorrência (art. 5º e art. 173, § 4º da CF/88), na medida em que o preço de referência fixado para seus produtos era superior ao aplicado à sua principal concorrente no Estado (Água Mineral Regina - Ato Normativo UNATRI nº 25/2009). Em 16 de março de 2020, foi proferida a decisão (Decisão – ID 8852131), na qual este Juízo DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Estado do Piauí a aplicação dos mesmos Preços de Referência arbitrados para a empresa Água Mineral Regina em favor da requerente, constantes do Anexo Único do Ato Normativo UNATRI nº 25/2009, e, consectariamente, suspendeu a eficácia do Ato Normativo UNATRI nº 38/2017. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (ID 38950840), arguindo, preliminarmente, a legalidade e a presunção de legitimidade dos Atos Normativos. Defendeu que a pauta fiscal é mera forma de fixação da base de cálculo do ICMS-ST, prevista legalmente, e que a Autora não logrou comprovar a ausência de pesquisa de mercado ou de processo administrativo prévio para a definição dos preços de referência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial. A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 46114217), ratificando os argumentos iniciais e reiterando o pleito de Procedência Total para confirmar a tutela de urgência deferida e exigir a observância do devido processo legal para a fixação dos Preços de Referência. É o relatório, no essencial. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, e, no que tange aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da fixação da base de cálculo do ICMS-ST dos produtos da Autora por meio do Ato Normativo UNATRI nº 38/2017, frente aos princípios da legalidade, isonomia e livre concorrência, e à inobservância do procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo. DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO O cerne da questão reside na base de cálculo do ICMS, especialmente no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). O art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto, prevê a possibilidade de a base de cálculo ser fixada mediante preço final a consumidor, único ou máximo, sugerido pelo fabricante ou preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, obtido por levantamento, conforme o disposto no § 4º do art. 150 da Constituição Federal. No entanto, o arbitramento da base de cálculo tributária está sujeito a rigorosos limites legais. O art. 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) é taxativo ao exigir: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ressalvada, em qualquer caso, a contestação administrativa e judicial.” (grifo nosso) No caso em tela, a Autora alega que a Pauta Fiscal instituída pelo Ato Normativo UNATRI nº 38/2017 foi fixada de forma unilateral, em patamares irreais e sem a demonstração de um processo administrativo regular que a tenha precedido, a fim de apurar o preço efetivo e usualmente praticado no varejo. O Estado do Piauí, em sede de Contestação (ID 38950840), limitou-se a alegar a presunção de legalidade e a ausência de prova por parte da Autora, mas NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO que comprovasse a realização do Processo Administrativo Fiscal, da pesquisa de preços de mercado ou do levantamento amostral que deu origem aos valores de referência contestados. A mera alegação de publicidade dos atos não supre a exigência legal de um processo regular, conforme o art. 148 do CTN. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao coibir a utilização de pautas fiscais que se distanciam da realidade: Súmula 431/STJ: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.” Embora o termo utilizado pelo Fisco Estadual seja "Preços de Referência", a sua natureza é idêntica à da pauta fiscal, pois estabelece uma base de cálculo presumida fixa, obrigatória e superior ao preço efetivamente praticado ao consumidor final. O desvio de finalidade na fixação da base de cálculo revela, ainda, a ofensa ao Princípio da Isonomia (Art. 150, II, da CF/88) e ao Princípio da Livre Concorrência (Art. 173, § 4º da CF/88). O estabelecimento de preço de referência mais oneroso para o produto da Autora em comparação com o produto da concorrente local (Água Mineral Regina) representa verdadeira barreira fiscal, desequilibrando a competitividade e ferindo a ordem econômica e tributária, o que foi inclusive reconhecido na decisão que deferiu a tutela provisória (ID 8852131). O Réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legalidade do ato atacado e, mais importante, de provar a existência de procedimento administrativo que respaldasse os valores definidos no Ato Normativo UNATRI nº 38/2017, em observância ao contraditório e à ampla defesa, e que garantisse a igualdade tributária entre os concorrentes. Portanto, a procedência integral do pedido autoral é medida que se impõe, para que seja confirmada a tutela de urgência concedida, mantendo-se a equiparação da base de cálculo da Autora aos preços de referência da concorrente, até que o Estado do Piauí promova a fixação da base de cálculo do ICMS-ST de forma legal, isonômica e em conformidade com o preço real de mercado e mediante processo administrativo fiscal regular, se for o caso de arbitramento (art. 148 do CTN). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 8852131), tornando-a definitiva; DECLARAR A ILEGALIDADE e, consequentemente, REVOGAR o Ato Normativo UNATRI nº 38/2017 e os que o sucederam, no que concerne à base de cálculo do ICMS-ST aplicável aos produtos da Autora; CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de não fazer consistente em NÃO APLICAR o Ato Normativo UNATRI nº 38/2017 (atualmente UNATRI nº 025/2021) à Autora, devendo a base de cálculo do ICMS-ST ser estabelecida de forma isonômica com a base de cálculo da concorrente "Água Mineral Regina", ou através de processo administrativo fiscal regular que apure o preço usualmente praticado no mercado varejista, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando a natureza da causa (Fazenda Pública), a baixa complexidade e o tempo de tramitação. Isento o Estado do Piauí do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. Com relação aos consectários legais, por se tratar de repetição de indébito tributário, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o seguinte: Correção Monetária: Índice IPCA-E, desde o pagamento indevido. Juros de Mora: Pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção), a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública