Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE ASSIS DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801406-10.2024.8.18.0065
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão terminativa proferida nos autos da ação em que figura como parte autora o Sr. JOSE ASSIS DE ANDRADE, cujo objeto versa sobre a suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. O julgado embargado reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da disponibilização dos valores à parte autora, condenando o embargante às respectivas consequências jurídicas, inclusive a devolução dos valores descontados. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão, quanto ao dever de compensação dos valores, tendo em vista a disponibilização dos valores à parte autora. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a perfectibilização do julgado. Em suas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave. No caso concreto, observa-se que a decisão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da instituição financeira quanto à suposta comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo. Conforme registrado no julgado, o comprovante de transferência apresentado pelo banco é inservível como prova cabal da quitação da obrigação contratual, a tela sistêmica apresentada como comprovante de transferência bancária carece de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade. Ausente, no documento apresentado, qualquer certificação eletrônica, assinatura digital ou outro mecanismo de validação que lhe confira presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao referido documento, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa. Ainda que a instituição tenha posteriormente reiterado os documentos, não logrou demonstrar, com a certeza exigida em juízo, que a quantia efetivamente ingressou na esfera de disponibilidade da consumidora, ora embargada. Ora, se esta Relatoria expressamente consignou a ausência de comprovante de transferência de valores para a parte autora, como poderia determinar a compensação de valores cujo repasse não reconheceu. Ademais, o inconformismo do embargante com os critérios adotados por esta Relatora para reformar a sentença a quo em razão da não comprovação da transferência de valores, razão lógica para não determinar a compensação ora pleiteada pela via dos embargos declaratórios, a ausência de determinação da compensação na decisão recorrida não configura omissão, mas mera irresignação quanto ao desfecho do julgamento. Por fim, não há obscuridade ou contradição na decisão embargada. Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC. Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora