Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLADIS DELCI FOLTZ, ANA CAROLINA BLOCK ESPÓLIO: ANDREIA CRISTINA BLOCK SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800782-85.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cremação/Traslado]
Vistos.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Autorização de Cremação ajuizado por CLADIS DELCI FOLTZ e ANA CAROLINA BLOCK, genitora e irmã de ANDREIA CRISTINA BLOCK, falecida em 28 de abril de 2025, em decorrência de morte violenta (acidente de trânsito), conforme Certidão de Óbito (Id. 74869030) e Boletim de Ocorrência (Id. 74869029). As requerentes alegam que a falecida manifestou em vida o desejo de ser cremada e, por se tratar de morte violenta, a autorização judicial é indispensável. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, a expedição do alvará definitivo. A decisão de Id. 74883233 indeferiu o pedido liminar e determinou a oitiva do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (Id. 75092758), por entender que a vontade da falecida pode ser suprida pela de seus familiares e que não há óbices legais à cremação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. O cerne da questão reside em autorizar a cremação de um corpo cuja morte decorreu de causa violenta, sem que a falecida tenha deixado uma declaração de vontade por escrito. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 77, § 2º, estabelece os requisitos para a cremação, exigindo autorização judicial em caso de morte violenta. O objetivo da norma é resguardar a possibilidade de investigações sobre a causa mortis. No presente caso, a causa do óbito está devidamente esclarecida como "traumatismo crânio encefálico grave" decorrente de colisão automobilística, não havendo indícios de crime a ser apurado que possa ser prejudicado pela cremação. Quanto à manifestação de vontade, a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência de documento escrito, aceitando que a vontade do de cujus seja declarada por seus familiares mais próximos, especialmente quando não há conflito entre eles. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAR A CREMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO. A LEI Nº 6.015/73, QUE DISCIPLINA OS REGISTROS PÚBLICOS, NO SEU ARTIGO 77, § 2º, VISA GARANTIR A VONTADE DO FALECIDO E TRATA DO TEMA ENVOLVENDO MORTE VIOLENTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO SUPRIDA PELO PRONUNCIAMENTO DAS FILHAS E VIÚVA, QUE POSTULAM A CREMAÇÃO PARA A RETIRADA DOS RESTOS MORTAIS QUE FORAM ENCAMINHADOS AO OSSÁRIO DO CEMITÉRIO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO JAZIGO. AUSÊNCIA DE RECURSOS DOS FAMILIARES PARA MANTER O TÚMULO DO PAI.FALECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, NÃO HAVENDO PERSECUÇÃO PENAL EM CURSO, OU AÇÃO CÍVEL QUE INTUA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, DEVE SER AUTORIZADA A CREMAÇÃO. JUSTIFICADO, PORTANTO, O PEDIDO, EM QUE PESE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.SITUAÇÃO QUE ADMITE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. TJ-RS — Apelação Cível: AC 50128527620228210086 CACHOEIRINHA — Publicado em 24/07/2023 No caso dos autos, o pedido é formulado pela mãe e pela irmã da falecida, parentes de primeiro e segundo grau em linha reta e colateral, respectivamente, que possuem legitimidade para tal, conforme o art. 12, parágrafo único, do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de controvérsia familiar sobre o destino do corpo. Tendo o falecimento ocorrido há quase 06 (seis) meses, não havendo persecução penal em curso, ou ação cível que intua a necessidade de preservação de restos mortais, deve ser autorizada a cremação. Corroborando este entendimento, o parecer do Ministério Público foi conclusivo ao afirmar a presença dos requisitos para a concessão da autorização. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo oposição fundamentada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR A CREMAÇÃO do corpo de ANDREIA CRISTINA BLOCK, CPF nº 886.547.298-53. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com urgência, para que as requerentes possam providenciar a cremação junto ao estabelecimento habilitado. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 14 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ