Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIMAR NUNES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800005-72.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lucimar Nunes Rodrigues em face do Município de Socorro do Piauí – PI. A parte autora, servidora municipal, pleiteia a implementação da gratificação de insalubridade em sua folha de pagamento. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que o Município seja compelido a efetuar o imediato pagamento dos valores que entende devidos. Para instruir a inicial, juntou contracheques. É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incidem restrições específicas, em razão do regime jurídico diferenciado que lhe é conferido, notadamente quanto à vedação de concessão de medidas de natureza satisfativa que importem no esgotamento do mérito da demanda. No caso em exame, o pedido liminar não se limita à implementação futura da vantagem, mas objetiva, de forma imediata, o pagamento de valores supostamente devidos, inclusive de natureza pretérita, o que configura provimento satisfativo e irreversível, esgotando, ainda que parcialmente, o objeto da ação, em afronta às limitações legais aplicáveis. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência, especialmente por se tratar de verba de caráter pretérito, cujo eventual reconhecimento poderá ser plenamente satisfeito ao final da demanda, mediante pagamento retroativo, sem prejuízo à subsistência da parte autora. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e diante da vedação expressa quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública com efeitos satisfativos, não há como acolher o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Município de Socorro do Piauí – PI, para apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes