Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONALIZA FERREIRA GONCALVES DIAS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801231-45.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança, proposta por MONALIZA FERREIRA GONÇALVES DIAS em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida antecipou-se a eventuais atos executórios e promoveu o depósito judicial voluntário do valor integral devido para satisfação da obrigação, conforme comprovante juntado sob o ID 96960525. Intimada, a parte requerente, por meio da petição de ID 97150228, requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais e, sem apresentar qualquer impugnação ao pagamento efetuado, manifestou concordância com a satisfação integral da obrigação. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação imposta no título judicial foi integralmente satisfeita de forma voluntária, antes mesmo do início de qualquer atividade executiva coercitiva. Com efeito, o art. 526 do Código de Processo Civil faculta ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que entende devido, mediante a apresentação de memória discriminada do cálculo. Nessa hipótese, dispõe o § 3º do referido dispositivo que, não havendo oposição da parte credora, o magistrado deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo. No caso em exame, a parte autora manifestou expressa concordância com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia, sem apresentar qualquer insurgência quanto ao adimplemento da obrigação. Assim, não subsiste controvérsia acerca da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O adimplemento voluntário da obrigação constitui a forma natural de extinção do vínculo obrigacional e, por consequência, esvazia o interesse processual na prática de quaisquer atos executivos destinados à satisfação do crédito, uma vez que a finalidade perseguida pela demanda já foi integralmente alcançada. De igual modo, ainda que o feito já estivesse em fase de cumprimento de sentença, a solução seria a mesma, porquanto o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Verifica-se, portanto, que as partes obtiveram a realização de suas pretensões na exata medida do que foi definido no título judicial, encontrando-se exaurida a atividade jurisdicional necessária à tutela do direito material discutido nos autos. Cumpre registrar, por fim, que o presente pronunciamento possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da relação processual. Não há novo provimento condenatório ou constitutivo a ser proferido, mas apenas o reconhecimento judicial de que a prestação jurisdicional foi integralmente cumprida, restando pendentes tão somente as providências necessárias ao levantamento dos valores depositados e à regularização de eventuais questões acessórias. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação constante do título judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Determino à Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais, na forma física, da seguinte forma: a) o primeiro em favor da parte exequente, MONALIZA FERREIRA GONCALVES DIAS, inscrita no CPF nº 059.862.343-40, portadora do RG nº 3.508.861 SSP/PI, nascida em 26/10/1994, no valor de R$ 1.615,41 (mil seiscentos e quinze reais e quarenta e um centavos); b) o segundo em favor do patrono da parte exequente, ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA, inscrito na OAB/PI sob o nº 16.396 e no CPF nº 047.395.123-19, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Intime-se a beneficiária, observando-se que a intimação deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos nos autos. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006 (Impulsionar Processos Judiciais - item 4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular nº 76/2016). Não havendo o respectivo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para a inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes necessários, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.