Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS RIBEIRO DAMASCENO
REU: V CAMPOS DE ARAUJO VEICULOS e outros (6) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803372-13.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos,
Trata-se de processo suspenso em razão do falecimento do réu GUSTAVO SOUZA DA ROCHA, conforme decisão de ID n.º 82043518. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a habilitação dos sucessores. A certidão do Oficial de Justiça (ID n.º 84129233) informa ter localizado e intimado a genitora do falecido, Sra. MARIA DO SOCORRO SOUZA DA ROCHA, que, na qualidade de ascendente, figura como herdeira necessária, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. Cumprida a diligência que identificou a sucessora, impõe-se a regularização do polo passivo para o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A legislação processual civil estabelece que, com o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso para que ocorra a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores Este procedimento, denominado habilitação, é condição para a validade dos atos processuais subsequentes e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. O art. 313, § 2º, I, do CPC é claro ao dispor que, falecido o réu, o Juiz ordenará a citação de quem for o sucessor para integrar o processo A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de suspensão do feito e à nulidade dos atos praticados antes da devida habilitação dos herdeiros. "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Com falecimento da parte, faz-se necessária a suspensão do processo a fim de seja determinada a habilitação dos herdeiros aos autos, sendo vedada a prática de atos não urgentes no período da suspensão (arts 313 e 314 do CPC). 2. A suspensão decorrente do falecimento da parte possui efeitos ex tunc, deste modo, independente da data em que foi informado nos autos o falecimento da parte, considera-se o feito suspenso a partir da data do falecimento. Precedentes. 3. A sentença proferida após o falecimento do segundo réu e antes da habilitação dos herdeiros aos autos é nula e deve ser desconstituída. 4. Apelação conhecida e provida para anular a sentença." (TJ-DF 0714886-22.2022.8.07.0001 1820843, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE - FALECIMENTO DO RÉU - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES - EFEITO EX TUNC - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularidade da relação processual e habilitação dos sucessores ou herdeiros à substituição da parte. A decisão que determina o sobrestamento do feito, para habilitação dos herdeiros, possui efeito ex tunc e deve, portanto, retroagir à data do falecimento, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, pena de nulidade processual." (TJ-MG - ED: 10024101871135002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Uma vez identificada a Sra. MARIA DO SOCORRO SOUZA DA ROCHA como sucessora legal do réu, sua inclusão no polo passivo e citação para apresentar defesa é a medida processual adequada e necessária.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil: DEFIRO a sucessão processual e determino a inclusão de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA ROCHA no polo passivo da demanda, como sucessora do réu falecido, GUSTAVO SOUZA DA ROCHA. Proceda a Secretaria às devidas retificações no sistema. DETERMINO a citação da sucessora, no endereço já diligenciado nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conste no mandado de citação a advertência de que eventual responsabilidade patrimonial no presente feito estará limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba