Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. CUSTODIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO, também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 414669175. Certificou-se nos autos que o contrato em questão já foi apreciado em outro processo. A requerente alega que se tratam de contratos diferentes. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os processos, foi possível verificar que o mesmo contrato foi contestado pela autora nos autos de nº 0800560-70.2022.818.0062, o qual foi julgado com certidão de trânsito. Em que pese a alegação de que se trata de contrato de diverso, resta nítido que a inicial daqueles autos combate o mesmo contrato 414669175 (ID 86700603), sendo evidente que houve erro material na sentença ao mencionar outro. Portanto, restando clara a incidência da coisa julgada com o processo em comento, é perfeitamente possível que esta seja reconhecida de ofício, na forma do art. art. 337, §1º, §4º e §5º do CPC, in verbis: “Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo” Para mais disso, o §3º do art. 485 do CPC ainda afirma que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”. Dito isto, verifica-se que o presente feito deve ser extinto na forma do art. 485, V do CPC, sendo desnecessária a apreciação do mérito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800128-46.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a coisa julgada deste processo em relação ao processo nº 0800560-70.2022.818.0062, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publicações e intimações de praxe. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos