Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLORISMAR DA SILVA SOUSA
REU: LUCIANO PERES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801616-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Florismar da Silva Sousa em face dos herdeiros de Luciano Peres de Carvalho. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Recebo a emenda à inicial (id. 79112454), na qual a parte autora cumpriu a determinação de regularizar o polo passivo. À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual, a fim de que passem a constar como ré a herdeira Maria Eduarda Barjud de Carvalho, residente na Rua Maria Socorro de Macêdo Claudino, 6337, Condomínio Solaris Leste II, Bloco Leo, Apto 205, Bairro Uruguai, CEP nº 64073-445, Teresina/PI. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. O reconhecimento de união estável, por ser uma ação de estado que gera amplos efeitos jurídicos e patrimoniais, demanda dilação probatória e cognição exauriente, não sendo prudente seu deferimento em caráter liminar, especialmente antes da angularização processual e da manifestação de todos os herdeiros. A questão será reavaliada após a contestação. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 9:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Expeça-se citação dos réus, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado da autora ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Resguardado ingresso em ambiente virtual através do link https://teams.microsoft.com/meet/21351247703243?p=QPMewKmATJre6QxIkn, ID da Reunião: 213 512 477 032 43 e Senha: Qd3gZ37w, ou QR Code Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras