Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entenderem de direito. PEDRO II, 31 de outubro de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801915-72.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/01/2026, 13:04
Definitivo
27/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:45
Publicação
04/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entenderem de direito. PEDRO II, 31 de outubro de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801915-72.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entenderem de direito. PEDRO II, 31 de outubro de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801915-72.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 23:34
Ato ordinatório
31/10/2025, 23:33
Recebimento
30/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA NO VALOR DE 1% DO VALOR DA CAUSA. I. A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária comprova a existência do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do valor ao apelante. O contrato foi celebrado de forma válida, entre partes capazes, sem vício de consentimento e em conformidade com a lei. O apelante usufruiu dos valores contratados e, posteriormente, negou a contratação, configurando comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). II. A pretensão de anulação do contrato e devolução de valores, diante do recebimento do empréstimo, viola os princípios da probidade e da confiança nas relações contratuais. III. A conduta do apelante enquadra-se na hipótese do art. 80, II, do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação que restou comprovada, configurando litigância de má-fé. IV. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801915-72.2023.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ALVES DOS SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL. Na sentença de ID 24185892, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 24185893, alegando DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, aduz o direito aos danos morais e a repetição de indébito, bem como a inexistência da litigância de má-fé, que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário, pois caso se entenda como natural a aplicação de custas a quem procura o Poder Judiciário para resolver situações que por motivos diversos não foram possíveis de serem solucionadas em outro âmbito, está ameaçando-se o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a Recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras. Com isso requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de afastar a multa aplicada por litigância de má-fé; 2. Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a multa de litigância de má-fé. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 24185896, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido. Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. O banco recorrido, anexou o contrato válido e o TED, que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições. Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202). Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos). Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. James
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0857299-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANIBAL DE SOUSA DIAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, ora segundo apelante, reformando a sentença monocrática para: I) Condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). II) Condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas. Ademais, mantenho a sentença em todos seus outros termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 2
Processo nº 0800756-64.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO CICERO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se..
Ordem: 3
Processo nº 0803310-36.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VICENTE TIAGO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática anteriormente proferida..
Ordem: 4
Processo nº 0833170-85.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para o fim de sanar omissão quanto à forma de correção monetária do valor a ser compensado, determinando que incida atualização desde a data do repasse, nos termos do art. 884 do Código Civil, bem como para modular os efeitos da restituição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, determinando-se a restituição simples para os descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e em dobro apenas para os valores descontados após essa data. Mantenho, no mais, os termos do acórdão embargado..
Ordem: 5
Processo nº 0800122-22.2023.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para majorar o dano moral para de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau..
Ordem: 6
Processo nº 0757572-89.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento..
Ordem: 7
Processo nº 0800382-08.2024.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIZA ALMEIDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente inalterado o acórdão embargado, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores descontados, por não haver omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS..
Ordem: 8
Processo nº 0800153-67.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE LUCIANO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), para o autor. Ademais determino que devolução das parcelas descontadas da conta do autor seja realizada de forma DOBRADA, segundo o índice de correção monetária e juros mora, por se tratar de relação contratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês atendendo ao disposto no art. 406 do CC vigente consoante ao art. 161, parágrafo 1º do CTN, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto à correção monetária, no caso dos damos materiais a incidência deve ser a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no tocante aos danos morais, deverá inicidir desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula362 do STJ, nos termos da Tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Majorar o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 9
Processo nº 0000023-77.2014.8.18.0098
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela instituição financeira, mantendo incólume a decisão vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 10
Processo nº 0803261-86.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA CHAVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 11
Processo nº 0801915-72.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..
Ordem: 12
Processo nº 0806571-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARY FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..
Ordem: 13
Processo nº 0800966-60.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LAURA MARIA ROMANA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à incidência dos juros de mora, os mesmo deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil..
Ordem: 14
Processo nº 0837044-78.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACINTO TEODORO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..
Ordem: 15
Processo nº 0820107-22.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos. Intime-se e Cumpra-se..
Ordem: 16
Processo nº 0802251-03.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AUREO RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando o erro material apontado, a fim de anular o acórdão combatido, homologando o acordo firmado entre as partes e julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem..
Ordem: 17
Processo nº 0801427-02.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser acrescido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições estabelecidos no voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente..
Ordem: 18
Processo nº 0800168-56.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HILMAR VIEIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0833424-87.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BERNARDA PIRES PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se..
Ordem: 20
Processo nº 0801174-70.2020.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas DAR-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; quanto à condenação em danos morais, acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) para o fim de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 1.025 do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0800125-63.2021.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE, para o fim de reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, por conseguinte, julgar pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade..
Ordem: 22
Processo nº 0800241-47.2020.8.18.0103
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA ALVES MESQUITA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, Conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar provimento..
Ordem: 23
Processo nº 0801328-13.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDO FERREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 24
Processo nº 0802696-18.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO VICENTE FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800811-91.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CONRADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..
Ordem: 26
Processo nº 0853466-60.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto à forma de restituição dos valores descontados, que deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Manter incólume os demais termos da sentença, inclusive em relação ao honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 27
Processo nº 0817681-37.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda a omissão do acórdão impugnado, para: a) Decretar a incidência dos percentuais de correção monetária e juros moratórios sob o pagamento de danos materiais, nos termos e condições expostas no voto acima, minuciosamente definidas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 28
Processo nº 0800678-03.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 889367020 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Manter os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente..
Ordem: 29
Processo nº 0801540-68.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0805413-16.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos. Quanto a omissão à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros mora, por se tratar de relação contratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês atendendo ao disposto no art. 406 do CC vigente consoante ao art. 161, parágrafo 1º do CTN, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto à correção monetária, no caso dos damos materiais a incidência deve ser a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no tocante aos danos morais, deverá inicidir desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula362 do STJ, nos termos da Tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI)..
Ordem: 31
Processo nº 0800071-41.2022.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DA SIILVA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), para o autor. Ademais determino que devolução das parcelas descontadas da conta do autor seja realizada de forma DOBRADA, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês atendendo ao disposto no art. 406 do CC vigente consoante ao art. 161, parágrafo 1º do CTN, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto à correção monetária, no caso dos damos materiais a incidência deve ser a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no tocante aos danos morais, deverá inicidir desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula362 do STJ, nos termos da Tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor. Majorar o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em desfavor da instituição financeira..
Ordem: 32
Processo nº 0801394-29.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MELO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PAN S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, alterando o dispositivo para: a) Julgar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da instituição financeira, reformando integralmente a sentença para declarar a improcedência dos pedidos autorais. b) Julgar pelo conhecimento de desprovimento do recurso de apelação do consumidor. c) Inverter o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que permanecem suspensos, no entanto, em razão da gratuidade judicial..
Ordem: 33
Processo nº 0804293-68.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para acrescentar no acórdão de id 20680767, que seja feita a compensação dos valores acima narrados, mantendo os demais termos do acordão..
Ordem: 34
Processo nº 0000139-52.2016.8.18.0118
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HOSANA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto à forma de restituição dos valores descontados, que deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. VOTAR PELO CONHECIDO E DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO o interposto pela autora da ação. Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 35
Processo nº 0800800-70.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta ao advogado do autor e reduzir a condenação da parte autora para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Ademais, não há que se falar em honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC..
Ordem: 37
Processo nº 0834196-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE)
Polo passivo: EDITH FERREIRA CARIRI DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento..
Ordem: 38
Processo nº 0002574-89.2000.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARCELO LOPES & CIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de anular o acórdão proferido pela 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, determinando a renovação do julgamento dos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e julgar prejudicado o Recurso Especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 932, III, do CPC..
Ordem: 39
Processo nº 0800716-43.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 59004499206-331 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Determinar, ainda, a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, presente no documento ID nº 24530885, devendo o referido montante ser descontado diretamente da quantia de condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 40
Processo nº 0823048-81.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAROLINE SOUSA COSTA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários advocatícios, sejam pagos sobre o valor da condenação, contados da data do arbitramento e juros de mora, contados da data da citação..
Ordem: 41
Processo nº 0800272-78.2020.8.18.0067
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GUILHERME DE AMORIM (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, do acórdão impugnado, para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS;.
Ordem: 42
Processo nº 0800118-89.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALBERTINA ALVES DE SOUSA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBERTINA ALVES DE SOUSA SILVA, tão somente para integrar o acórdão embargado, a fim de esclarecer que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntada de procuração atualizada, tendo se limitado a se manifestar pela desnecessidade do ato. Mantenho, contudo, inalterado o resultado do julgamento anteriormente proferido, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, sem efeitos infringentes..
Ordem: 43
Processo nº 0801374-64.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para o fim de sanar omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, majorando-os em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantido o resultado do julgamento anteriormente proferido..
Ordem: 44
Processo nº 0801126-77.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, unicamente para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). ( Súmula 43 e 54 do STJ)..
Ordem: 45
Processo nº 0801260-66.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO MARCOS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Mantendo a litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente..
Ordem: 46
Processo nº 0803214-55.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA PEREIRA BARBOSA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, unicamente afim de determinar a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, unicamente para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais)..
Ordem: 47
Processo nº 0836065-19.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Mantenho a multa por litigância de má-fé sob o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente..
Ordem: 48
Processo nº 0801162-15.2022.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..
Ordem: 49
Processo nº 0803544-66.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ SOARES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação cível, e reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem..
Ordem: 50
Processo nº 0801539-81.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso, mas NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença em todos seus termos, com exceção da condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios. Manter os benefícios da justiça gratuita ao recorrente..
Ordem: 51
Processo nº 0800834-69.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 52
Processo nº 0832248-10.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDO GALDINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 53
Processo nº 0802628-41.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AURISETE CARDOSO DE MELO ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 54
Processo nº 0801950-65.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO DA SILVA FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 55
Processo nº 0801547-67.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MOACIR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que: a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, Quanto a fixação dos juros em relação aos danos morais, considerando que se trata de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)..
Ordem: 56
Processo nº 0754499-75.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: OSCAR LUIZ CERVI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BARTOLOMEU ROYER (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas os rejeitar, nos termos deste voto..
Ordem: 57
Processo nº 0005182-69.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: GEORGE MENDES PEREIRA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos..
Ordem: 58
Processo nº 0754426-06.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NAZARE CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 59
Processo nº 0754410-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE LUIS VIEIRA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 60
Processo nº 0801300-39.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ESTER CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..
Ordem: 61
Processo nº 0800500-79.2022.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DELFINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) Declarar a nulidade da relação contratual impugnada; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa por litigância de má-fé..
Ordem: 62
Processo nº 0800409-60.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato n° 0123475701574 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI). IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$7.000,00 (sete mil), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 63
Processo nº 0821042-96.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..
Ordem: 64
Processo nº 0801491-11.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenização por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)..
Ordem: 65
Processo nº 0800220-95.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à incidência dos juros de mora, os mesmos deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil..
Ordem: 66
Processo nº 0803912-92.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda, parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida..
Ordem: 67
Processo nº 0801519-43.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..
Ordem: 68
Processo nº 0803991-70.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, modificando, no entanto, o valor de sua incidência para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 80, II, do CPC..
Ordem: 69
Processo nº 0802451-77.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA BARROSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..
Ordem: 70
Processo nº 0801436-63.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSDETE ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..
Ordem: 71
Processo nº 0800461-05.2023.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, acolhendo-os para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que: a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..
Ordem: 72
Processo nº 0800865-30.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor da litigância de má fé para 1% do valor da causa, mantendo a sentença em todos os termos. Ressalto que o pagamento está suspenso, nos termos do art. 98 e parágrafos do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 73
Processo nº 0800084-68.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0801324-07.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MACEDO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Quanto a prescrição levantada, reconheço de ofício, que deve iniciar seu computo a partir do último desconto feito na conta da apelada, conforme fundamentado acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 75
Processo nº 0800094-03.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDIO JORGE BORGES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, negar provimento aos recursos de Apelações Cíveis, mantenho a sentença em todos os seus termos,.
Ordem: 76
Processo nº 0762762-96.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEDIVAL BERNARDES BEZERRA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar de id. 20169675..
Ordem: 77
Processo nº 0750741-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a contida no Id 22915983 em todos os seus termos..
Ordem: 78
Processo nº 0021318-20.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSS (APELANTE)
Polo passivo: GERALDO JOSE FERNANDES (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0750955-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. SANTOS MAGALHAES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento para, manter a decisão acostada no (Id 23225992)..
Ordem: 81
Processo nº 0802039-81.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE VIEIRA CRUZ MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, bem como determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 82
Processo nº 0801284-85.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA INVENCAO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 83
Processo nº 0800596-68.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PEDRINA LEAL DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora PEDRINA LEAL DOS SANTOS. Mantenho assim incólume a sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 84
Processo nº 0822511-12.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIA DE JESUS MENDES RESENDE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 85
Processo nº 0801458-63.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..
Ordem: 86
Processo nº 0801547-30.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MACHADO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..
Ordem: 87
Processo nº 0801805-44.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: JOAREZ RAMOS DE MACEDO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira apelante, unicamente para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 88
Processo nº 0833772-08.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO HORACIO DE MELO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) inverter o ônus da prova e condenar a apelada a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com juros e correção monetária a partir deste julgamento..
Ordem: 89
Processo nº 0804679-51.2023.8.18.0026
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 90
Processo nº 0751684-76.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SANTIAGO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a contida no Id 23584104 em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0830258-47.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 92
Processo nº 0800201-61.2022.8.18.0114
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 94
Processo nº 0800026-32.2022.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e seu ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, unicamente para reconhecer de ofício o erro material, e sanar a irregularidade, alterando a parte final do dispositivo do supracitado acórdão..
Ordem: 95
Processo nº 0006539-16.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos..
Ordem: 96
Processo nº 0761015-14.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ARLINDO RODRIGUES DE MESQUITA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: IANNA DANTAS RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 97
Processo nº 0800251-39.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos..
Ordem: 98
Processo nº 0802278-81.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARGARIDA SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 904479290 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 99
Processo nº 0828007-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 806029899 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 100
Processo nº 0802722-78.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO COSMO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0817461-05.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE CARVALHO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. 15% (quinze por cento) em honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe..
Ordem: 102
Processo nº 0805047-09.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior..
Ordem: 103
Processo nº 0800671-80.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em seus termos..
Ordem: 104
Processo nº 0801699-09.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS NO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, MAJORANDO a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC, da Súmula 35 do TJPI, e das Súmulas 54 e 362 do STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 105
Processo nº 0800269-76.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Considerando a ausência de condenação originária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não há falar em honorários recursais, nos moldes do art.85, §11, do CPC, tampouco em fixação originária em grau recursal, por ausência de interesse recursal do apelado; Fica mantida a concessão da justiça gratuita deferida na origem, com a suspensão de exigibilidade de eventuais despesas, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial..
Ordem: 106
Processo nº 0004682-57.2001.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: WALDIMIRO CARDOZO DE SOUZA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800869-59.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE SENA ROSA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para impor ao apelado a obrigação de restituição dos valores efetivamente pagos, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros moratórios desde a citação. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação..
ADIADOS:
Ordem: 36
Processo nº 0816787-66.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 80
Processo nº 0018585-71.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMPLANET LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 93
Processo nº 0764738-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: Espólio de Joaquim Lopes da Silva e Carolina Maria de Jesus (AGRAVANTE)
Polo passivo: IDELBRANDO LOPES COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de setembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801915-72.2023.8.18.0065.
APELANTE: LUIZA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801915-72.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801915-72.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator