Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANSELMO BATALHA REIS LOPES
REU: CAMPO MAIOR PREFEITURA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840871-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ausência/Deficiência de Fiscalização] VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ANSELMO BATALHA REIS LOPES contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI E OUTROS, visando à condenação do ente público à reparação por danos morais e materiais, em decorrência da vinculação do seu número ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão da cidade de Campo Maior. Observa-se que os fatos estão ligados ao ente público de outra cidade. Autos conclusos. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação promovida contra o Município de Campo Maior-PI, em razão do fato. Com relação à competência para processar e julgar ações promovidas contra pessoas jurídicas dispõe o Código de Processo Civil que é competente o foro do lugar onde está a sede. Ademais, tratando-se de ação em se objetiva reparação de dano, deve ser direcionada ao lugar do ato ou fato. Confira-se: Art. 53. É competente o foro: (…) III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (…) IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Pelo visto, o Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do fato que motivou o ajuizamento da presente ação, cujo objetivo é justamente a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização pelos supostos danos causados ao autor. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e o declínio da competência para o foro da Comarca de Campo Maior-PI.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ao tempo em que DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para análise e julgamento da demanda e DETERMINO a remessa do processo para o setor de distribuição da comarca de Campo Maior -PI, devendo o feito ser distribuído por sorteio a uma de suas varas da fazenda pública e, na inexistência destas, a uma de suas varas cíveis. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa