Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CURTUME COBRASIL LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. FUNEF. CONTRAPARTIDA PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016. CONDICIONAMENTO LEGÍTIMO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A exigência de depósito correspondente a 10% do valor do benefício fiscal usufruído, nos moldes da Lei Estadual nº 6.875/2016, constitui mera condição para manutenção de regime especial de tributação, autorizada pelo Convênio ICMS nº 42/2016. 2. A cobrança não configura novo tributo e sua instituição não afronta o princípio da legalidade, tampouco implica violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. 3. Entendimento pacificado desta unidade judiciária. 4. Sentença de improcedência mantida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800478-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CURTUME COBRASIL LTDA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora postula o afastamento da exigência de recolhimento ao FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, como condição para fruição de benefício fiscal previamente concedido. 1.1. A parte autora sustenta, em síntese, que o FUNEF reduz indevidamente o benefício fiscal concedido à empresa mediante regime especial de tributação, violando, supostamente, os princípios da legalidade, da irretroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não surpresa. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento ao FUNEF e pela repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. 2. Citado, o estado do Piauí apresentou contestação (ID 14817248), sustentando a validade da cobrança do FUNEF, com base no Convênio ICMS nº 42/2016, na Lei Estadual nº 6.875/2016, no Decreto Estadual nº 16.956/2016 e na Portaria GSF nº 08/2017. Alega tratar-se de condição imposta legalmente para a fruição de benefícios fiscais, sem caráter tributário, não havendo violação a qualquer garantia constitucional. 3. Consta parecer do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 71870464). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Estado do Piauí condicionar a fruição de benefício fiscal previamente concedido ao recolhimento mensal de valor correspondente a 10% (dez por cento) do incentivo usufruído, a título de FUNEF, nos moldes instituídos pela Lei Estadual nº 6.875/2016, regulamentada pelo Decreto nº 16.956/2016 e pela Portaria GSF nº 08/2017, com respaldo no Convênio ICMS nº 42/2016 (CONFAZ). 5. Não assiste razão à parte autora. A instituição do FUNEF decorre de autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 42/2016, que expressamente autoriza os Estados a condicionarem a fruição de benefícios fiscais à realização de depósitos em fundos estaduais destinados à manutenção do equilíbrio fiscal. No caso do Piauí, essa autorização foi implementada pela Lei Estadual nº 6.875/2016, que prevê o seguinte, em seu art. 25, §§ 1º e 2º: §1º O fundo será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros (...). §2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. 6. Portanto, não há tributo novo criado pela referida norma, mas apenas condição legítima para fruição de isenção ou regime especial, o que é plenamente possível no âmbito do poder conferido aos entes federados no campo tributário. 7. A referida condição não fere o princípio da legalidade, tampouco se configura como exação tributária.
Trata-se de um ônus contratual-administrativo de caráter temporário, cuja finalidade é o reequilíbrio das finanças públicas, amparado inclusive no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF/88) e no art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 8. Demais disso, o entendimento acima encontra-se solidificado nesta unidade jurisdicional, conforme precedentes proferidos pelos magistrados que já atuaram na 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, entre os quais se destacam: Processo nº 0830117-33.2020.8.18.0140 (sentença prolatada pela Mma. Juíza de Direito, Dra. LUCYANE MARTINS BRITO, então Juíza substituta desta 4VFFP) Processo nº 0842332-70.2022.8.18.0140 (sentença prolatada pelo Mm. Juiz de Direito, Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, então Juiz substituta desta 4VFFP) Processo nº 0814446-72.2017.8.18.0140 (sentença prolatada pelo Mm. Juiz de Direito, Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, então Juiz titular desta 4VFFP, atual, Desembargador do egrégio TJPI) 9. Em todos estes julgados, reconheceu-se a validade constitucional e legal da exigência do FUNEF, afastando-se, por conseguinte, a tese de violação à confiança legítima ou qualquer vício formal. 10. Além disso, nos termos da Súmula 544 do STF, a isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida. No entanto, no caso concreto, não há prova de que a concessão do benefício tenha sido condicionada a qualquer contrapartida da empresa, o que afasta a aplicação da referida súmula. 11. Ademais, o benefício usufruído pela autora não é perpétuo e não configura direito adquirido à manutenção irrestrita das condições originalmente pactuadas, sobretudo em face da superveniência de norma estadual válida que regulamenta o modo de sua fruição, ainda que estabeleça nova condição. III – DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CURTUME COBRASIL LTDA, na presente ação declaratória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 12.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial. 12.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85. 12.3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública