Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800237-80.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que exerce atividade rural e é acometido por patologias que comprometem a coluna vertebral, circunstância que o impossibilitaria de desempenhar suas atividades habituais, de natureza eminentemente braçal. Sustenta que recebeu o benefício previdenciário nº 637.133.518-2, posteriormente cessado em 05 de junho de 2022, embora permanecesse incapacitado para o trabalho. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 36845488). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados (ID 44436115). Houve réplica (ID 55232606). As questões processuais foram apreciadas na decisão de saneamento, oportunidade em que foram afastadas as alegações de litispendência, incompetência, prevenção, decadência e prescrição quinquenal, determinando-se o regular prosseguimento do feito (ID 58586481). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi juntado sob o ID 89275858. As partes foram intimadas para manifestação, tendo o INSS requerido a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos e pela prova pericial produzida, revelando-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias. As questões processuais suscitadas pelo INSS já foram apreciadas e afastadas por decisão anterior, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade laboral que autorize o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência legalmente exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a concessão de qualquer dos benefícios postulados pressupõe, necessariamente, a demonstração da incapacidade laboral, temporária ou permanente, não bastando a mera existência de enfermidade ou alteração clínica. No caso em exame, a perícia médica judicial consignou que a parte autora exerce atividade de lavrador há aproximadamente vinte anos, desempenhando tarefas braçais que exigem esforço físico moderado a intenso, levantamento de peso e movimentos repetitivos de flexão e extensão da coluna vertebral. O perito diagnosticou a presença de discopatia degenerativa lombar em L5-S1, CID M51.3, e lombalgia crônica, CID M54.5. Não obstante a constatação das patologias, o profissional concluiu que as alterações identificadas são de natureza degenerativa, compatíveis com a idade e com o histórico de atividade física laboral, sem evidência de lesão estrutural grave, compressão neural, déficit neurológico ou limitação funcional objetiva. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu expressamente que as doenças diagnosticadas não incapacitam o autor para o exercício de sua atividade habitual, não tendo sido caracterizada incapacidade laborativa de natureza temporária ou permanente. Também consignou que não há elementos clínicos ou documentais que comprovem incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia judicial. A conclusão pericial foi apresentada nos seguintes termos: “Não foram identificadas lesões ortopédicas incapacitantes. Inexistem elementos técnicos suficientes para caracterizar incapacidade laboral no momento da perícia. Periciado considerado apto para o trabalho, do ponto de vista médico-pericial.” O laudo ainda afastou a existência de nexo causal direto entre as enfermidades e a atividade profissional, bem como a ocorrência de acidente de trabalho, esclarecendo que a discopatia degenerativa identificada é comum na população em geral e não apresenta sinais objetivos de doença ocupacional. Quanto à referência feita pelo autor, por ocasião da perícia, a possível “hematoma” ou “edema cerebral”, o perito registrou que não foi apresentada documentação médica especializada, avaliação neurológica ou neurocirúrgica capaz de comprovar a existência da alegada condição ou eventual repercussão sobre a capacidade laboral. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, após exame clínico da parte autora e análise dos documentos médicos apresentados. Não se identificam contradições, omissões ou inconsistências técnicas que justifiquem a realização de nova perícia ou a complementação da prova produzida. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios seguros em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Os atestados, exames e relatórios médicos particulares comprovam a existência das enfermidades, mas não demonstram, de forma suficiente, que elas provoquem incapacidade laboral temporária ou permanente. Cumpre destacar que a existência de uma doença não se confunde, necessariamente, com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício previdenciário, é imprescindível que a patologia repercuta concretamente sobre a aptidão funcional do segurado, impedindo ou reduzindo substancialmente o exercício da atividade profissional. No presente caso, a prova pericial afastou expressamente essa repercussão. Também não é possível reconhecer a incapacidade exclusivamente com fundamento nas condições pessoais e socioeconômicas do autor, como idade, escolaridade, profissão rural ou dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, quando a prova técnica conclui pela inexistência de qualquer limitação funcional incapacitante. As condições pessoais do segurado assumem relevância quando constatada incapacidade parcial ou alguma limitação laboral que exija análise acerca da possibilidade concreta de reabilitação profissional. Não servem, contudo, para substituir o requisito médico da incapacidade, ausente no caso. Dessa forma, não demonstrado requisito essencial à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI