Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAN CUNHA FIGUEIREDO LTDA, LUAN CUNHA FIGUEIREDO
REU: NUBANK, FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800522-44.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Luan Cunha Figueiredo Ltda e outro em face de Nu Pagamentos S.A. e Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. A parte autora alega que efetuou, em 07/10/2022, o pagamento de ISS municipal no valor de R$ 6.850,38 por meio do aplicativo do Nubank, com intermediação da Fitbank, tendo o valor sido devidamente debitado de sua conta. Sustenta, contudo, que o Município de Canto do Buriti/PI informou não ter recebido o referido montante, mantendo o autor como devedor tributário, o que lhe impediu a obtenção de certidão negativa e a participação em licitações públicas. As rés apresentaram contestação. A Fitbank arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediadora do pagamento. No mérito, ambas sustentaram inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Houve réplica. As partes especificaram provas, sendo o feito considerado maduro para julgamento. É o essencial. Passo a decidir. A controvérsia decorre de prestação de serviços bancários e de intermediação de pagamentos, caracterizando-se como relação de consumo. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Fitbank não merece acolhimento. A prova dos autos demonstra que a Fitbank integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando no processamento e no repasse dos valores pagos pelo consumidor à instituição arrecadadora. O simples fato de se intitular intermediadora não afasta sua legitimidade, pois todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição intermediadora de pagamentos quando integrada à cadeia de consumo, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no processo nº 7002441-64.2024.8.22.0013. No mérito, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento do ISS no valor de R$ 6.850,38, tendo o montante sido debitado de sua conta bancária. Também restou demonstrado que o Município declarou não ter recebido o valor. Os comprovantes apresentados pelas rés não identificam o beneficiário final e apresentam divergência de linha digitável em relação à guia do tributo, inexistindo prova idônea do repasse ao ente municipal. Incumbia às rés comprovar a regular conclusão da operação, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, pois o pagamento somente se aperfeiçoa com a efetiva destinação do valor ao credor final. Eventuais erros de processamento ou repasse constituem risco da atividade econômica, não podendo ser imputados ao consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a não identificação do pagamento, apesar do débito comprovado, caracteriza falha do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira integrante da cadeia consumerista, conforme o Recurso Inominado nº 0001736-29.2017.8.16.0069. Quanto aos danos materiais, comprovado o desembolso do valor e a ausência de aproveitamento do pagamento junto ao Município, é devida a reparação. As rés devem regularizar o pagamento do tributo ou, caso não seja mais possível, restituir ao autor o valor pago, devidamente atualizado e acrescido de juros. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. A falha bancária resultou na manutenção indevida do autor como devedor tributário municipal, impedindo a obtenção de certidão negativa e inviabilizando a participação em licitações públicas, com impacto direto em sua atividade empresarial. A jurisprudência reconhece que restrições administrativas indevidas configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou que a falha no pagamento de boleto, com inscrição indevida, caracteriza dano moral, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o Recurso Inominado nº 0024423-06.2015.8.07.0009. Considerando as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo adequado fixar o dano moral no valor de R$ 10.000,00, em consonância com parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, a exemplo do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos de falha relevante na prestação de serviço bancário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. Condeno solidariamente as rés Nu Pagamentos S.A. e Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. a regularizar o pagamento do ISS no valor de R$ 6.850,38 junto ao Município de Canto do Buriti/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, alternativamente, a restituir ao autor o referido valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, ( dois mil reais ) acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti