Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VILMAR BARBOSA PIMENTEL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801773-63.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I – RELATÓRIO ANTONIO VILMAR BARBOSA PIMENTEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando ter sofrido acidente automobilístico que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual postulou o pagamento da indenização securitária correspondente. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão, impugnando a existência e a extensão da alegada invalidez permanente, bem como requerendo a realização de perícia médica judicial. Na fase de saneamento, houve redesignação da perícia, com nomeação de perito judicial. Conforme certificado pelo médico perito (ID. 89275851), a parte autora não compareceu à perícia médica designada, impossibilitando a realização do exame técnico. A seguradora requereu o julgamento de improcedência da demanda, sustentando que o autor deixou de produzir a prova indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao alegado direito da parte autora ao recebimento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT em razão de suposta invalidez permanente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Nas ações envolvendo seguro DPVAT, a prova pericial médica assume especial relevância, porquanto constitui o meio técnico adequado para aferir a existência de invalidez permanente, verificar o nexo entre as sequelas e o acidente narrado, bem como graduar o percentual da incapacidade, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. In casu, durante a instrução processual foi determinada a realização de perícia médica judicial, oportunidade em que as partes foram intimadas. Todavia, conforme informado pelo perito (id. (ID. 89275851)), a perícia deixou de ser realizada em razão do não comparecimento da parte autora, circunstância que inviabilizou completamente a produção da principal prova técnica dos autos. Nessa perspectiva, não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, mas de verdadeira insuficiência probatória imputável à própria parte autora. A ausência injustificada ao exame pericial impede a demonstração da existência da invalidez permanente e de seu grau de repercussão funcional, circunstâncias indispensáveis para o reconhecimento do direito à indenização securitária. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, sendo a perícia médica elemento essencial para comprovação do fato constitutivo do direito, o não comparecimento injustificado do autor ao exame judicial importa no descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. O autor, regularmente intimado, não compareceu à perícia judicial designada para avaliar o grau de invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em (i) avaliar se a ausência de produção da prova essencial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:(ii) A perícia médica judicial foi regularmente designada e a parte autora devidamente intimada, conforme certidão de oficial de justiça, não apresentou justificativa plausível e documentalmente idônea para o não comparecimento. (iii) A prova pericial era essencial para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. (iv) A ausência injustificada à perícia configura descumprimento do ônus probatório, implicando improcedência do pedido, com resolução de mérito, conforme jurisprudência consolidada do TJSC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. A perícia médica é prova essencial para a comprovação do grau de invalidez em ações de complementação de seguro DPVAT.""2. O não comparecimento injustificado à perícia judicial, após regular intimação, configura descumprimento do ônus probatório e enseja a improcedência do pedido." "3. A ausência de produção de prova essencial não impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim o julgamento desfavorável ao autor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485; 85, § 11; CF/1988, art. 5º, LIV.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. XXXXX-35.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025; TJSC, Apelação n. XXXXX-07.2022.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; TJSC, Apelação n. XXXXX-03.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; TJSC, Apelação n. XXXXX-41.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2021. (TJSC, Apelação n. XXXXX-51.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2025). A parte autora teve assegurada ampla oportunidade para produzir a prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, mas deixou de comparecer ao exame pericial sem apresentar justificativa apta a afastar as consequências processuais de sua conduta. Diante desse cenário, inexiste elemento probatório capaz de demonstrar a existência de invalidez permanente indenizável, tampouco seu grau de repercussão funcional, circunstâncias imprescindíveis para o reconhecimento do direito à indenização postulada. Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO VILMAR BARBOSA PIMENTEL em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí