Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.414/STJ. SOBRESTAMENTO NACIONAL. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 927, III, E 1.037, II, DO CPC/2015. I. Caso em exame: Processo em que se discute matéria jurídica afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414. II. Questão em discussão: Verificar a obrigatoriedade de suspensão do trâmite processual em razão da ordem de sobrestamento nacional decorrente da afetação do referido tema repetitivo. III. Razões de decidir: Constatada a identidade substancial entre a controvérsia discutida nos autos e a tese submetida ao julgamento repetitivo, a suspensão do feito é medida impositiva, decorrente diretamente do sistema de precedentes vinculantes instituído pelo CPC/2015, com vistas à uniformização da jurisprudência, à isonomia de tratamento e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese: Processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Tese firmada: A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos impõe, ex lege, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801044-87.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de processo em trâmite nesta instância, cujo objeto envolve controvérsia jurídica que se subsume à matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414. O STJ, ao proceder à afetação, determinou expressamente o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a questão jurídica objeto do referido tema, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um robusto sistema de precedentes vinculantes, estruturado sobre os pilares da isonomia, da segurança jurídica e da coerência do ordenamento. Nesse contexto, o art. 1.037, II, do CPC/2015 impõe ao relator do recurso repetitivo a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes — individuais ou coletivos — que versem sobre a mesma questão jurídica objeto da afetação.
Trata-se de comando normativo de eficácia vinculante e observância obrigatória, que não comporta temperamento pelo juízo de origem. A suspensão não é mera faculdade processual, mas decorrência automática da afetação, funcionando como mecanismo de tutela da uniformidade jurisprudencial e de prevenção de decisões contraditórias sobre idêntica matéria de direito. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta nos presentes autos guarda identidade substancial com a tese submetida à sistemática dos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ. Presente o pressuposto legal — coincidência da questão jurídica debatida —, impõe-se o sobrestamento do feito, até que sobrevenha o julgamento definitivo pela Corte Superior e seja fixada a tese vinculante aplicável. A observância dessa determinação, além de imperativo legal, é expressão do dever de respeito ao regime dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC/2015), que vincula não apenas os órgãos de cúpula, mas todos os tribunais e juízos do país. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão paradigma, deverá a Secretaria promover o levantamento da suspensão, para retomada do processamento à luz da tese vinculante fixada. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026.