Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. CONTRIBUINTE DO ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CAGEP-PI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. CUMULAÇÃO DE SELIC E JUROS. LEGALIDADE DA LEI ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. É legítima a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de veículos destinados ao ativo fixo de contribuinte do imposto, conforme previsão do art. 13, XII, da Lei Estadual nº 4.257/89. 2. A inexistência de inscrição da indústria vendedora no CAGEP-PI afasta a aplicação da substituição tributária. 3. Presunção de legitimidade dos autos de infração não elidida. 4. Inexistência de prova de recolhimento prévio do imposto ou de cadastro da fabricante como substituta. 5. Pedido de anulação improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804687-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória ajuizada por E.N. MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração nºs 1058764000108, 1058764000109, 1058764000110 e 1058764000111, que totalizam, à época, o valor de R$ 273.138,00, por suposta indevida cobrança de ICMS (diferencial de alíquota) incidente sobre a aquisição interestadual de veículos destinados ao ativo fixo da autora. 1.1. Alegou a parte autora que a exação é ilegal por incidir sobre bens adquiridos para compor o ativo fixo, sujeitos a regime de substituição tributária, e que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial não seria sua, mas do remetente, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Sustenta, ainda, a ilegalidade da aplicação cumulativa da SELIC e de juros de 1% ao mês na atualização dos valores, e pleiteia, alternativamente, a redução da multa para 20%. 2. Em contestação (ID 29427070) e nos memoriais finais (ID 45347058), em síntese, o estado do Piauí refutou as alegações, argumentando que: 2.1. A cobrança do diferencial de alíquota é legal e anterior à EC 87/2015, prevista expressamente na Lei Estadual nº 4.257/89, que estabelece a incidência do ICMS sobre entradas interestaduais destinadas a consumo ou ativo fixo (arts. 1º, §1º, IX; 2º, XIII; 13, XII; 23, §2º). 2.2. A autora não comprovou que os veículos adquiridos foram corretamente registrados como ativo fixo, tampouco apresentou livros contábeis ou escrituração em DIEFs; 2.3. As fabricantes dos veículos não são cadastradas no CAGEP-PI, o que inviabiliza a aplicação da substituição tributária com recolhimento antecipado ao Estado do Piauí. 2.4. A cumulação de SELIC e juros foi prevista na Lei Estadual nº 6.875/2016, sendo aplicável aos débitos vencidos, não havendo violação de norma superior. 2.5. O ônus da prova quanto à ilegalidade dos lançamentos cabia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, ônus este que não foi cumprido. 3. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 72686352). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais de aquisição de veículos por empresa contribuinte do imposto, para incorporação ao ativo fixo. 5. O art. 13, XII, da Lei Estadual nº 4.257/89, vigente à época dos fatos geradores (2012 a 2015), expressamente previa a incidência do ICMS sobre a entrada, no Estado do Piauí, de bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao ativo fixo de contribuintes. Portanto, ao contrário do que sustenta a autora, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota já era prevista antes da EC 87/2015 para consumidores finais contribuintes, como é o caso da autora. 6. Demais disso, quanto ao argumento de que os veículos estariam sob regime de substituição tributária não se sustenta. Assim sendo, para que o recolhimento do ICMS devido ao Estado do Piauí fosse efetuado via substituição tributária, seria necessário que os fabricantes dos veículos fossem inscritos no CAGEP-PI, o que não restou comprovado pela autora. Tampouco foi demonstrado que houve recolhimento do ICMS pelo remetente e seu repasse ao Estado do Piauí. 7. Ressalte-se que os veículos adquiridos (todos de alto valor) não foram acompanhados de documentação comprobatória de sua incorporação ao ativo fixo, nem da respectiva escrituração fiscal, conforme assinalado pela Fazenda Pública na contestação e nos memoriais. Assim sendo, tem-se que a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários não foi afastada (art. 204 do CTN e art. 374, IV do CPC). 8. No que tange à aplicação cumulativa da SELIC e juros de mora de 1% ao mês, é certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm consolidando o entendimento de que a SELIC não pode ser acumulada com outros índices de correção monetária ou juros, porém, no caso concreto, tal cobrança está amparada pela legislação estadual específica (Lei 6.875/2016), que tem presunção de validade até que sobre ela recaia declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso. 9. Por fim, quanto ao pedido de redução da multa para 20%, verifica-se que o percentual de 50% aplicado está dentro dos limites previstos em lei estadual e não se mostra desarrazoado a ponto de justificar interferência judicial com base em analogia à legislação federal. III – DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da presente AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por E.N. MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo íntegros os autos de infração nºs 1058764000108, 1058764000109, 1058764000110 e 1058764000111. 10.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 10.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça deferida nos autos (decisão ID 23378310). 10.3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública