Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERNANDA CLERTON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM
APELADO: DIRETOR DA ESCOLA EXPERT, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária interposta contra sentença que concedeu Mandado de Segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a estudante menor púbere, aprovada em vestibular, cuja matrícula em curso superior havia sido obstada pela instituição de ensino sob o argumento de não ter concluído o 3º ano. A sentença de 1ª instância confirmou a liminar anteriormente concedida, condicionando a permanência da estudante na universidade à conclusão do 3º ano do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de instituição de ensino privada e a possibilidade de expedição de certificado de conclusão do ensino médio para acesso ao ensino superior, com aplicação da Teoria do Fato Consumado, mesmo sem a conclusão formal do 3º ano, quando a estudante já se encontra matriculada e cursando o nível superior por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia central reside na recusa da instituição de ensino em emitir o certificado de conclusão do ensino médio, cuja atuação é exercida por delegação do poder público estadual, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido. 4. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado, conforme Súmula nº 05 do TJPI, pois a estudante, por força de decisão judicial, conseguiu se matricular e dar continuidade ao seu curso superior e ao ensino médio, consolidando uma situação fática que não pode ser desfeita sem causar prejuízos desproporcionais e irreversíveis. 5. A decisão de primeiro grau está em consonância com o direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade de cada um, demonstrada pela aprovação em vestibular e cumprimento de carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 6. O próprio Estado do Piauí, reconhecendo a estabilidade da situação e a razoabilidade da decisão, manifestou-se no sentido de não interpor recurso de apelação, invocando a Súmula nº 7 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que admite essa dispensa de recurso quando a decisão impõe a conclusão da carga horária faltante do ensino médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. 8. "Aplica-se a Teoria do Fato Consumado para garantir a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e a matrícula em ensino superior, quando o estudante, aprovado em vestibular e com carga horária mínima cumprida, já esteja cursando o nível superior por tempo razoável por força de decisão judicial, condicionada à conclusão da carga horária faltante do ensino médio. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.394/96, art. 35. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula nº 05/TJPI; TJPI, AC 0800012-79.2017.8.18.0075; TJPI, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000577-74.2014.8.18.0045, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0860112-86.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA FERNANDA CLERTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
APELADO: DIRETOR DA ESCOLA EXPERT, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0860112-86.2023.8.18.0140
Trata-se de Remessa Necessária interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por MARIA FERNANDA CLÊRTON DE OLIVEIRA, menor púbere assistida por sua genitora CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON, em face do DIRETOR DA ESCOLA EXPERT, e como litisconsortes passivos necessários o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida. Conforme relatado nos autos, a impetrante, à época com 16 anos e 8 meses, foi aprovada no vestibular EDITAL 01/2024 do ICEV – Instituto de Ensino Superior para o curso de DIREITO. Contudo, teve sua matrícula no ensino superior obstada pela Escola Expert, que se recusou a emitir seu certificado de conclusão do ensino médio, sob o argumento de que a aluna ainda não o havia concluído, encontrando-se no 2º ano. A impetrante alegou, em sua Petição Inicial, ter cumprido 2.700 horas-aula, quantidade superior à carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para o ensino médio, e que sua aprovação no vestibular demonstrava sua capacidade intelectual para o acesso ao ensino superior. Em 11 de dezembro de 2023, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deferiu o pedido liminar, determinando a expedição provisória do certificado de conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar, condicionando a manutenção da impetrante na universidade à conclusão do 3º ano do ensino médio (ID 20943289). Irresignado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (ID 20943304) e interpôs Agravo de Instrumento (ID 20943312) contra a decisão liminar, suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, alegando violação à Súmula nº 27 do TJPI e à LDB, uma vez que a impetrante não estaria cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. O Agravo de Instrumento teve seu efeito suspensivo deferido monocraticamente pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ID 20943415), cassando a liminar de primeiro grau. O Ministério Público de primeira instância, em parecer (ID 20943425), opinou pela denegação da segurança, afastando a preliminar de incompetência, mas argumentando que a impetrante não havia cumprido os três anos de duração do ensino médio. Sobreveio a sentença da 1ª instância (ID 20943427), que julgou procedente o Mandado de Segurança, ratificando o entendimento inicial e confirmando a liminar concedida. O magistrado afastou a preliminar de incompetência, relativizou a Súmula nº 27 do TJPI frente ao direito constitucional à educação e à capacidade da estudante, e aplicou a Teoria do Fato Consolidado, impondo a condição de a impetrante continuar cursando o 3º ano do ensino médio até sua conclusão. Posteriormente, o Estado do Piauí informou não haver interposição de recurso de apelação contra a sentença, com base na Súmula nº 7 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que dispensa o recurso em casos de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, quando a decisão impõe a conclusão da carga horária faltante (ID 20943433). Os autos foram encaminhados a este Tribunal para o reexame necessário, conforme preceitua a legislação. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 24969388, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, para manter a sentença em sua integralidade, afastando a preliminar de incompetência e aplicando a Teoria do Fato Consumado e a Súmula nº 05 do TJPI. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre-nos proceder ao juízo de admissibilidade da Remessa Necessária. Por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública em sede de Mandado de Segurança, impõe-se o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, conheço da Remessa Necessária. Passo à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo Estado do Piauí. Conforme já bem pontuado na sentença de primeiro grau e no parecer ministerial de segundo grau, a controvérsia central do presente Mandado de Segurança reside na recusa da Escola Expert em emitir o certificado de conclusão do ensino médio da impetrante. A atuação da instituição de ensino, ainda que privada, é exercida por delegação do poder público estadual. A discussão, portanto, não se refere diretamente a normas federais de acesso ao ensino superior, mas sim à regularidade da conclusão do ensino médio. A jurisprudência deste e. Tribunal, inclusive, é pacífica no sentido de reconhecer a competência estadual para casos dessa natureza, como reiterado no parecer da Procuradoria de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual; 2. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos; 3. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação; 4. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio; 5. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: (TJPI; AC 0800012-79.2017.8.18.0075; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 13/12/2023; Pág. 43) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA. REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual; 2. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos; 3. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação; 4. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000577-74.2014.8.18.0045 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público- Data 16/02/2022) Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, a questão posta em Remessa Necessária busca reexaminar a sentença que concedeu à impetrante, Maria Fernanda Clêrton de Oliveira, o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar sua matrícula no curso superior, condicionada à conclusão do terceiro ano do ensino médio. A r. sentença fundamentou sua decisão no direito constitucional à educação, previsto nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, que garantem o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade de cada um. O magistrado de primeiro grau reconheceu que a aprovação de Maria Fernanda em um vestibular concorrido de Direito, somada ao cumprimento de 2.700 horas-aula (superando a carga horária mínima da LDB), demonstra sua capacidade intelectual, tornando desproporcional a negativa da emissão do certificado. É inegável que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece, em seu art. 35, que o ensino médio terá duração mínima de três anos, além da carga horária mínima. Contudo, o sistema jurídico não pode ser interpretado de forma meramente literal, ignorando os princípios constitucionais e as particularidades do caso concreto. Embora a liminar de primeiro grau tenha sido cassada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, em razão da não adequação estrita aos requisitos da Súmula nº 27 do TJPI (que exige o segundo semestre do terceiro ano para a concessão da liminar), é imperioso observar que a situação fática da impetrante evoluiu significativamente. A sentença final foi proferida em abril de 2024, confirmando a liminar e, portanto, permitindo que Maria Fernanda mantivesse sua matrícula no ensino superior, sob a condição de concluir o 3º ano do ensino médio. Nesse contexto, torna-se plenamente aplicável a Teoria do Fato Consumado. A impetrante, por força de uma decisão judicial (ainda que liminar), conseguiu se matricular e, presumivelmente, dar continuidade ao seu curso superior e ao ensino médio, consolidando uma situação fática que não pode ser desfeita sem causar prejuízos desproporcionais e irreversíveis. Rever a situação neste estágio, significaria desconstituir todo o progresso acadêmico e pessoal da estudante, que já está cursando o ensino superior há um tempo considerável. Esta aplicação encontra respaldo expresso na Súmula nº 05 deste e. Tribunal de Justiça do Piauí, que preceitua: SÚMULA 05. Certificado Ensino Médio. Enunciado: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” O caso da impetrante se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na referida Súmula. O próprio Estado do Piauí, reconhecendo a estabilidade da situação e a razoabilidade da decisão, manifestou-se no sentido de não interpor recurso de apelação, invocando a Súmula nº 7 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que admite essa dispensa de recurso quando a decisão impõe a conclusão da carga horária faltante do ensino médio (ID 20943433). Ademais, o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 24969388), órgão fiscal da lei, é conclusivo pelo desprovimento da Remessa Necessária, alinhando-se à aplicação da Teoria do Fato Consumado e à Súmula nº 05 do TJPI. A manutenção da sentença, que condiciona a permanência da estudante na universidade à conclusão do 3º ano do ensino médio, garante o cumprimento das exigências legais e pedagógicas sem, contudo, cercear o direito fundamental à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino daqueles que demonstram capacidade para tal.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de segundo grau, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau inalterada. É o voto. Teresina, 04/11/2025