Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILUCE FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803355-30.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILUCE FERREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a autora é portadora de cegueira no olho direito, CID H54.4, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, com possibilidade, em tese, de desempenho de atividades que não exijam visão binocular ou percepção de profundidade. O INSS, ao apresentar contestação, impugnou as conclusões periciais e formulou quesitos complementares, sustentando, em síntese, a necessidade de esclarecimentos acerca da efetiva repercussão da visão monocular sobre a atividade habitual da autora, da data de início da incapacidade, da continuidade do labor rural e da distinção entre incapacidade e mera redução da capacidade laborativa. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Posteriormente, o perito judicial, por meio da petição de ID 100049795, informou não ter recebido os honorários referentes à perícia realizada em 27 de novembro de 2025 e requereu a adoção das providências necessárias ao respectivo pagamento. É o necessário. Decido. A prova pericial produzida ainda demanda complementação. Com efeito, embora o perito tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da autora, verificam-se pontos que necessitam de esclarecimento, especialmente porque a incapacidade foi fixada desde o ano de 1996, ao passo que há referência nos autos à continuidade do exercício de atividade rural em período posterior. Além disso, o laudo deve esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, se a condição apresentada pela demandante efetivamente a impede de desempenhar sua atividade habitual ou se representa apenas redução da capacidade laborativa, bem como se havia incapacidade na data do requerimento administrativo formulado em 02 de abril de 2024. A complementação mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370, 473, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE o perito judicial, Dr. VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEÃO COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelo INSS no ID 90253616 e esclarecendo, ainda, os seguintes pontos: se a autora permaneceu exercendo atividade rural após o alegado acidente ocorrido em 1996 e, em caso positivo, de que forma tal circunstância repercute na conclusão acerca da existência de incapacidade laborativa; quais elementos clínicos, documentais e objetivos fundamentam a fixação da data de início da incapacidade no ano de 1996; se a autora estava incapaz para o exercício de sua atividade habitual na data do requerimento administrativo, em 02 de abril de 2024; se a visão monocular apresentada pela autora acarreta incapacidade para o exercício da atividade rural habitual ou apenas redução da capacidade laborativa, especificando as tarefas concretamente comprometidas; se houve adaptação funcional da autora à visão monocular ao longo dos anos e qual a repercussão dessa circunstância em sua capacidade de trabalho; se as demais patologias indicadas na documentação médica, inclusive as de natureza osteoarticular, repercutem na capacidade laborativa da autora; se a autora possui possibilidade concreta de reabilitação profissional, indicando, caso positivo, quais atividades seriam compatíveis com suas limitações; se há elementos técnicos objetivos suficientes para afirmar que a perda visual decorreu de acidente ocorrido durante o exercício de atividade rural, ou se tal conclusão foi estabelecida exclusivamente com base no relato da periciada; que confronte suas conclusões com as perícias administrativas realizadas pelo INSS nos anos de 2017 e 2024, as quais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, indicando as razões técnicas para a divergência. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários periciais formulado no ID 100049795, DETERMINO à Secretaria que verifique, junto ao sistema ou setor competente, a existência de eventual pendência quanto à solicitação, processamento ou liberação dos honorários fixados, certificando-se nos autos. Não havendo impedimento, adotem-se as providências necessárias ao pagamento da verba pericial, observados os dados bancários informados pelo profissional, sem prejuízo do dever de prestar os esclarecimentos ora determinados. Com a juntada da complementação do laudo, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI