Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE BORGES DA SILVA FILHO e outros (3)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808515-20.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, posteriormente sucedida processualmente por seus herdeiros, em face de BANCO BRADESCO S.A. Verifica-se dos autos que, após o falecimento da exequente, houve regular pedido de substituição processual pelos sucessores, instruído com certidão de óbito e documentos pertinentes, tendo sido expressamente deferida a habilitação dos herdeiros por decisão de ID 69781345. Constata-se, ainda, que foi proferida sentença de ID 89464365, transitada em julgado, por meio da qual este Juízo, reconhecendo a satisfação da obrigação executada mediante depósito judicial integral do débito, julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que a extinção do feito ficava condicionada à efetiva liberação dos valores depositados e determinando a expedição de alvará judicial, na modalidade transferência, em favor da parte exequente, nos exatos termos da petição de ID 62411019. Todavia, embora tenha sido determinada a expedição do competente alvará, verifica-se que o comando judicial não foi efetivamente cumprido. Após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido ato ordinatório determinando que a parte autora indicasse o representante do espólio para fins de expedição do alvará. Entretanto, não houve ulterior deliberação sobre o levantamento dos valores, tampouco foi expedida ordem de transferência ou alvará judicial, sobrevindo, ao revés, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. A petição de ID 98424008 noticia precisamente tal circunstância, requerendo o desarquivamento do feito e o cumprimento da determinação constante da sentença. Assiste razão à parte requerente. Com efeito, a decisão transitada em julgado determinou de forma inequívoca a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, tendo inclusive condicionado a própria extinção do cumprimento de sentença à efetiva liberação do numerário. Assim, enquanto não implementada a transferência dos valores depositados, permanece pendente o integral cumprimento do comando judicial. Ademais, a habilitação dos sucessores já foi regularmente deferida nos autos, inexistindo qualquer controvérsia acerca da legitimidade processual do espólio e dos herdeiros para percepção do crédito. Também não subsiste controvérsia quanto à forma de levantamento pretendida, uma vez que a sentença expressamente remeteu aos termos da petição de ID 62411019, na qual foram indicados os dados bancários para transferência do numerário. Dessa forma, o arquivamento dos autos ocorreu antes do cumprimento integral da sentença, impondo-se o prosseguimento do feito exclusivamente para viabilizar a efetiva liberação dos valores depositados em conta judicial.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de ID 98424008 e determino o cumprimento integral da sentença de ID 89464365, com a imediata expedição de alvará judicial/ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial, observando-se os exatos termos da petição de ID 62411019; Cumprida a transferência e certificada nos autos a efetiva liberação do numerário, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina