Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A. Alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 2.260,42, vinculado ao contrato nº 11802072, com data de ocorrência em 23/01/2021. Sustentou que não celebrou o negócio jurídico e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos consectários legais (ID 69122238). Com a inicial foram apresentados procuração, documentos pessoais, elementos destinados à demonstração da hipossuficiência econômica, consultas aos cadastros de proteção ao crédito e reclamação administrativa formulada na plataforma Consumidor.gov.br (IDs 69122241, 69122893, 69122894, 69122896 e 69122897). A gratuidade da justiça foi deferida, determinando-se a citação das requeridas (ID 69224444). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 72143302). Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, defenderam a existência da relação jurídica, afirmando que a autora realizou cadastro presencial, contratou empréstimo na modalidade “Saque Fácil”, efetuou pagamentos e posteriormente aderiu a sucessivas renegociações. Sustentaram a regularidade da inscrição e a inexistência de dano moral. A defesa foi acompanhada de consultas ao SCPC e à Serasa, demonstrativos das parcelas, históricos de pagamentos, instrumentos contratuais, documentos pessoais, ficha cadastral e fotografia da titular (IDs 72143303 a 72143506). A autora apresentou réplica (ID 78981528). Diante do protesto genérico por provas, as partes foram intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas ainda necessárias, ficando expressamente consignado que, na ausência de requerimento concreto, seria realizado o julgamento antecipado (ID 86387483). As requeridas declararam não possuir outras provas e concordaram com o julgamento antecipado do mérito (ID 89267827). A autora igualmente informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 91991045). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos necessários à sua resolução já foram incorporados aos autos. Além disso, após intimação específica, as duas partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado (IDs 89267827 e 91991045). Não há pedido de prova pericial, testemunhal ou de depoimento pessoal pendente de apreciação. Eventual insuficiência do conjunto apresentado deverá ser resolvida conforme as regras de distribuição do ônus da prova, e não mediante dilação probatória determinada de ofício para suprir a inércia dos litigantes. Ademais, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos para o julgamento imediato. Do Mérito A causa de pedir apresentada na petição inicial consiste na alegada inexistência da contratação nº 11802072 e, por consequência, na irregularidade da negativação correspondente (ID 69122238). Na réplica, entretanto, a autora passou a sustentar que a dívida estaria prescrita, que seria ilícita sua cobrança administrativa e que a plataforma “Serasa Limpa Nome” deveria ser equiparada a cadastro de inadimplentes (ID 78981528). Essas alegações não constaram da petição inicial e representam alteração substancial do fundamento da pretensão. Após a citação, a modificação da causa de pedir ou dos pedidos depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu. A réplica é destinada a impugnar a contestação e os documentos apresentados, não podendo ser utilizada para transformar ação fundada em fraude ou inexistência de contratação em demanda autônoma sobre prescrição e cobrança extrajudicial. O mérito será, portanto, examinado nos limites estabelecidos pela petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa a parte consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Essa compreensão também se encontra refletida na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso, diante da negativa de contratação, incumbia às requeridas demonstrar a origem da dívida e a vinculação da operação à autora, por possuírem maior aptidão para produzir os documentos correspondentes. As requeridas se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo. Veja-se. A autora negou ter contratado a operação nº 11802072, à qual foi vinculada a anotação de R$ 2.260,42 (ID 69122238). A defesa, contudo, não apresentou apenas o instrumento isolado dessa operação. Foi documentada uma sequência negocial iniciada anos antes, formada por cadastro presencial, empréstimo originário, pagamentos, confissão de dívida e posterior renegociação. A ficha cadastral registra a abertura do relacionamento em 19/09/2017, contém os dados pessoais da autora e assinatura manuscrita, sendo acompanhada de seus documentos de identidade e fotografia capturada no estabelecimento (IDs 72143503, 72143504, 72143505 e 72143506). O sistema das requeridas registra a contratação do empréstimo “Saque Fácil” nº 10309271, no valor de R$ 3.400,00, em 21/12/2017 (ID 72143498). O respectivo comprovante físico contém o nome, o CPF e assinatura atribuída à autora (ID 72143502). O histórico demonstra o pagamento das nove primeiras parcelas dessa operação, entre janeiro e outubro de 2018 (ID 72143496). Em 30/11/2018, o saldo foi renegociado mediante o contrato nº 10941661. O instrumento correspondente contém assinatura manuscrita em nome da autora (IDs 72143499, 72143500 e 72143501). Também foram registrados o pagamento da entrada de R$ 510,00 e das três primeiras parcelas da renegociação (ID 72143342). Posteriormente, em 14/08/2020, o saldo remanescente foi objeto de nova renegociação, identificada pelo contrato nº 11802072, com entrada de R$ 170,00 e dezenove parcelas de R$ 140,51 (IDs 72143307 e 72143308). A cópia do instrumento nº 11802072 juntada no ID 72143307 não contém assinatura visível da autora. Essa circunstância foi considerada e impede que a validade da operação seja fundamentada exclusivamente nesse documento. Ocorre que a nova renegociação é corroborada pelo histórico de pagamentos do ID 72143306, que registra o pagamento da entrada de R$ 170,00 em 14/08/2020 e das três primeiras parcelas, no valor de R$ 140,51 cada. As parcelas seguintes, a partir daquela vencida em 23/01/2021, constam como inadimplidas (ID 72143305). Há, portanto, uma cadeia documental coerente: cadastro presencial com assinatura e fotografia; empréstimo originário; pagamento de nove parcelas; primeira renegociação assinada; pagamento da entrada e de outras três parcelas; segunda renegociação; e pagamento da respectiva entrada e das três primeiras prestações. A autora, embora tenha apresentado réplica, não explicou a sucessão de pagamentos realizados em seu nome, não impugnou especificamente as assinaturas existentes nos instrumentos anteriores e não requereu perícia grafotécnica. Também não trouxe boletim de ocorrência, notícia de extravio de documentos ou outro elemento concreto indicativo de fraude. A simples negativa genérica de contratação não prevalece sobre o conjunto documental, especialmente diante da execução parcial e reiterada das obrigações. Reconheço, assim, a existência da relação jurídica que originou o contrato nº 11802072 e a exigibilidade do débito dele decorrente. O documento de ID 72143304 demonstra que a dívida foi registrada em nome da autora, vinculada ao contrato nº 11802072, no valor de R$ 2.260,42, com ocorrência em 23/01/2021 e inclusão em 10/02/2021. Reconhecida a contratação e comprovado o inadimplemento, a inscrição constituiu exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito. O mesmo documento registra a comunicação por correio eletrônico na data da inclusão. Além disso, a autora não fundamentou a demanda na ausência de notificação prévia, mas na alegada inexistência do próprio negócio jurídico. O histórico do SCPC também revela outras anotações em nome da autora, algumas anteriores à restrição discutida, inclusive registro do FIDC NPL2 inserido em 17/06/2020 e excluído somente em 03/08/2022 (ID 72143303). Esse elemento reforçaria a incidência da Súmula 385 do STJ quanto ao pedido de danos morais, caso a anotação impugnada fosse considerada irregular. No entanto, a incidência da Súmula 385 do STJ é apenas fundamento subsidiário, pois, no caso concreto, a própria dívida que deu origem à restrição foi demonstrada. Ressalva-se que a presente decisão não autoriza a manutenção de informação negativa além do limite temporal previsto no art. 43, § 1º, do CDC. Não existe, porém, prova de que a anotação permaneça ativa após o período legal, e a eventual retirada superveniente não transforma em ilícita a inscrição que era regular quando realizada. Conforme exposto, a prescrição e a equiparação do “Serasa Limpa Nome” ao cadastro negativo foram apresentadas somente na réplica (ID 78981528), não integrando a causa de pedir originária. De todo modo, os documentos dos autos demonstram que a controvérsia inicial não se limitava à presença de oferta em plataforma de negociação. A consulta juntada pela própria autora classifica o registro como “dívida negativada” (ID 69122896), enquanto a consulta apresentada pelas requeridas registra situação ativa na Serasa em fevereiro de 2025 (ID 72143304). Não se mostra pertinente, portanto, decidir esta ação como se versasse exclusivamente sobre inclusão de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome”. Registre-se, ainda, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024, assentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro negativo, não afeta o score e é acessível apenas ao credor e ao devedor, de modo que a simples presença do débito na plataforma não impõe sua retirada nem gera, por si só, dano moral. O Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, relativo à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão em plataformas de renegociação, igualmente não impede o julgamento deste processo. A determinação de suspensão constante do acórdão de afetação foi delimitada aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância e aos feitos em tramitação no STJ, situação distinta da presente. A indenização pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Como a relação contratual e o inadimplemento foram comprovados, a inscrição promovida pelas requeridas foi legítima. Ausente conduta ilícita, não existe obrigação de reparar. A cobrança de dívida efetivamente constituída e a inscrição regular do devedor inadimplente não configuram ofensa aos direitos da personalidade, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Improcedem, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada da anotação com fundamento em fraude e indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801554-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 69224444, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. TERESINA-PI, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina