Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LACERDA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800714-45.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por MARIA DAS GRAÇAS LACERDA, em face do BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, consubstanciado no v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 51087165). A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 58203797), apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 14.099,50, embora tenha indicado na petição o valor de R$ 11.461,71 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) como o débito exequendo (ID 58203799 e 58203800). Intimado para pagamento voluntário da obrigação (ID 69734598), o executado, BANCO PAN S.A., efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.186,48 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovante de ID 71434120. Em sua manifestação (ID 71921530 e 71922093), o banco alegou que tal valor corresponde ao débito atualizado, já deduzida, por meio de compensação, a quantia de R$ 5.601,32, liberada à exequente no ato da contratação, conforme autorizado no acórdão, requerendo, por fim, a extinção da execução. Intimada para se manifestar sobre o pagamento realizado e a quitação do débito, a parte exequente concordou expressamente com os valores depositados pelo executado, declarando a quitação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 90174691). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 58203797), pleiteando os valores decorrentes da condenação imposta ao BANCO PAN S.A., que, por sua vez, foi condenado a restituir valores descontados, pagar indenização por danos morais e arcar com os honorários de sucumbência, ressalvado o direito de compensar o montante originalmente creditado à autora. Após ser devidamente intimado para o pagamento, o banco executado efetuou um depósito judicial no montante de R$ 4.186,48 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovante de ID 71434120, sustentando que este valor quitava integralmente sua obrigação, considerando a compensação do crédito inicial de R$ 5.601,32, conforme autorizado expressamente no título executivo. A parte exequente, ao ser intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, protocolou a petição de ID 90174691, na qual declarou, de forma inequívoca, sua concordância com o valor depositado e afirmou que tal quantia é suficiente para a quitação da obrigação, requerendo, ato contínuo, a expedição de alvará para levantamento da referida importância. A quitação, neste contexto, opera como o fato extintivo do direito do credor de prosseguir com os atos executórios. Com o pagamento efetuado pelo devedor e o aceite por parte do credor, esgota-se a finalidade da tutela jurisdicional executiva, tornando imperativa a sua extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, formulado pela parte exequente, reforça a conclusão de que a obrigação foi cumprida a contento, restando apenas a liberação dos valores para que o processo atinja seu termo final. Desta forma, tendo o executado cumprido a obrigação de pagar, e o exequente manifestado sua expressa concordância, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor, BANCO PAN S.A. Expeça-se o alvará judicial no montante de R$ 4.186,48 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, MARIA DAS GRACAS LACERDA (CPF Nº 009.495.943-93). Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti