Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NANDARA KESSYA MOREIRA DO NASCIMENTO CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801578-81.2022.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório e fixou os consectários nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sustenta o embargante (ID 73528041) omissão quanto aos índices de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, pleiteando a adequação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Lei 11.960/2009), ao Tema 905/STJ e, sobretudo, ao art. 3º da EC 113/2021 (SELIC como índice único). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 76369658) defendendo a inexistência de vício e a manutenção de INPC + 1% a.m., chegando a afirmar, equivocadamente, que a sentença seria anterior à EC 113/2021 — quando, na verdade, foi proferida em 27/03/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Cabimento. Os embargos são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022, II e III), inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025). No caso, há vício nos consectários legais fixados no dispositivo, o que autoriza, inclusive, efeitos integrativos e, se necessário, modificativos. 2. Do regime jurídico aplicável (EC 113/2021). O art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 dispõe que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Desse modo, não subsiste, após a EC 113/2021, a fixação de INPC cumulada com juros de 1% ao mês em títulos judiciais contra a Fazenda Pública, devendo-se adequar o dispositivo para fazer incidir apenas a SELIC. 3. Termo inicial. Em responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora segue a Súmula 54/STJ (“fluem a partir do evento danoso”). Com a EC 113/2021, a SELIC que engloba correção e mora, sem cumulação, passa a incidir desde o evento danoso, adequando o tradicional marco da mora ao novo índice único. No caso concreto, o evento danoso ocorreu já sob a vigência da EC 113/2021; logo, a SELIC incide desde o início até o efetivo pagamento, vedada qualquer cumulação com INPC/IPCA ou juros de 1%.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para sanar omissão/erro material e adequar os consectários da condenação, passando a constar a seguinte redação: “III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), aplicando, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021), desde o evento danoso (08/08/2022) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros.” Mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive o quantum indenizatório e a sucumbência tal como fixados Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo legal, possibilitando a manifestação dos litigantes para requererem o que entenderem de direito, advertindo-se, desde já, quanto ao início do prazo para eventual interposição de recurso. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 2 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ