Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ANTONIO DA GUIA SOUSA E SILVA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Conforme entendimento pacífico do STJ, a desistência da ação antes da formação da relação processual — isto é, antes da citação válida — equipara-se ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), hipótese na qual não há condenação em custas processuais (v.g., REsp 2.064.964/SP, REsp 1.442.134/SP). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804191-40.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina