Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZAIRA SA BARBOSA PINHEIRO, JOAO CESAR PINHEIRO VIRGINIO
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE FLORIANO-PI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que os documentos de ID. Nº80918608 e 80919157 indicam o local como “Rua Assad Kalume, nº 976, bairro Centro, Floriano-PI”, enquanto os documentos de ID. Nº80918612 e 84359262 indicam o endereço como “Rua Assad Kalume, S/N, bairro Centro, Floriano-PI”. Caso se trate de renomeação de logradouro público, deverá ser apresentada documentação oficial que comprove a alteração, como decreto, lei municipal ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal, por meio da secretaria competente outro documento idôneo que ateste formalmente a mudança. OBS.: cumpre esclarecer que as peças técnicas deverão ser devidamente adequadas para refletir o endereço correto do imóvel objeto da presente ação; b) esclarecer a juntada do documento de ID nº 80919163 aos autos, bem como sua relação com o imóvel objeto da presente ação; c) juntar a certidão de inteiro teor da matrícula nº 118, do Livro 2-RG da 1ª Serventia Extrajudicial de Floriano-PI, tendo em vista que, embora constem certidões negativas de IDs nº 84359262 e 84359266, o contrato de ID nº 80918618 faz menção à referida matrícula, sendo necessária sua apresentação para sanar a divergência citada. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801126-69.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]