Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARVIN VEICULOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845646-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARVIN VEÍCULOS LTDA., por meio da qual a executada suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, ao argumento de que a demora na efetivação da citação decorreu de desídia da parte exequente, além de alegar ausência de formação válida da relação processual. Requer, ao final, a extinção da execução. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação, sustentando que adotou todas as providências necessárias para localização da executada, inexistindo qualquer inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Aduz, ainda, que a citação foi regularmente efetivada após as diligências determinadas pelo Juízo, razão pela qual requer a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no bojo das demandas executivas, constitui-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita perante os tribunais pátrios. Em que pese não gozar de regramento próprio dentro do capítulo processual atinente ao feito executivo, é inegável o seu caráter de proteção e amparo ao devedor diante de situações que repercutam em ofensa ao seu direito de defesa ou mesmo da cobrança indevida. A despeito de ser um importante meio de defesa executiva, seu uso é restrito às situações pontuais, que envolvem nulidades patentes, decorrentes do não atendimento às condições da ação e pressupostos processuais, bem como para arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim,
trata-se de um instrumento processual que exige prova pré-constituída, salvo aquelas nulidades patentes, que saltam aos olhos do julgador, sem precisar de maiores demonstrações. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento quanto às matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, razão pela qual passo à análise da alegação de prescrição. É certo que a demora na efetivação da citação pode impedir a retroação dos seus efeitos à data do ajuizamento da ação quando o retardamento decorrer de culpa exclusiva do autor, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. Verifica-se que a parte exequente promoveu a execução indicando para citação o mesmo endereço constante da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Frustrada a tentativa inicial, foram realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, cujos resultados apontaram exatamente o mesmo endereço constante do contrato, inexistindo informação acerca de novo domicílio da executada. Além disso, constata-se que a exequente recolheu as despesas necessárias para realização das pesquisas determinadas por este Juízo, diligenciando continuamente para localização da parte executada, não permanecendo inerte em nenhum momento do curso processual. Posteriormente, verificou este Juízo que a executada possuía domicílio eletrônico cadastrado no sistema PJe, oportunidade em que foi realizada a citação por esse meio, a qual restou regularmente efetivada. Dessa forma, a demora na formação da relação processual não decorreu de desídia da parte exequente, mas das dificuldades concretas na localização da executada pelos meios ordinários, circunstância que afasta a incidência do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por inércia do exequente após sua intimação para promover o andamento do processo, situação não verificada nos autos. Ao contrário, observa-se que o exequente impulsionou regularmente a demanda sempre que instado, promovendo as diligências determinadas pelo Juízo para localização da parte executada, circunstância incompatível com a configuração da prescrição intercorrente. Assim, inexistindo culpa da parte exequente pelo retardamento da citação, bem como não caracterizada qualquer inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se a parte exequente para atualizar o débito e proceder com os atos necessários para prosseguimento da execução. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina