Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
APELADO: SAMARITANA BARREIRA MACIEL GUEDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800439-66.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800439-66.2020.8.18.0109) movida por SAMARITANA BARREIRA MACIEL DE ARAÚJO, cujo feito foi submetido à sistemática dos juizados especiais fazendários - sentença Id. 31048021. Primeiramente, há que se dizer que, antes da tomada de qualquer decisão em processos judiciais, a primeira missão do juízo é a verificação de sua competência para tanto. No caso dos autos, constata-se, à evidência, a adoção do rito dos juizados especiais cíveis na origem. Logo, falece a competência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente agravo de instrumento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – RECURSO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA – REMESSA À TURMA RECURSAL. Nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, os apelos interpostos das sentenças proferidas nos processos dos Juizados Especiais, devem ser direcionados à competente Turma Recursal. Remessa dos autos à Turma Recursal deste Estado para processamento e julgamento do recurso interposto. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.005163-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo. 2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível N. 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou- se. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2o, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6. 2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se. Por conseguinte, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e determino, de ofício, a remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator