Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADELSON ALVES DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801564-18.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora em face do INSS. A parte autora almeja a concessão da medida para concessão de benefício previdenciário (benefício assistencial – LOAS), em razão de deficiência e condição de miserabilidade. A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passamos à análise, no caso concreto posto em discussão nestes autos, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado. Ante os documentos apresentados nos autos, não restou devidamente comprovado, ao menos neste momento processual, a condição de miserabilidade, haja vista que o autor não compareceu à perícia social do INSS. Nos termos da Súmula 79 do TNU, “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” Tem-se, assim, que a situação descrita nos autos demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, por isso não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. As alegações unilaterais da parte autora e a documentação produzida não convencem o Juízo da necessidade urgente de concessão da medida.
Ante o exposto, demonstrada a ausência dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza previdenciária da controvérsia posta em debate, em que o INSS comumente não demonstra a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE o INSS de imediato, via sistema PJe, dos termos da ação, para querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, caso ofertada a contestação, vista à parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante