Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de juntada de extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores de empréstimo consignado. 2. O recurso. A parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos e requerendo a inversão do ônus da prova. 3. As decisões anteriores. Sentença de extinção do feito por suposta inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários configura inépcia da petição inicial em ação que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado e, em consequência, se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos e os pedidos formulados. 6. Em ações que discutem a existência de relação contratual, a comprovação de recebimento de valores não é documento essencial à propositura da demanda. 7. A parte autora apresentou documentos que demonstram os descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que caracteriza a verossimilhança das alegações. 8. Reconhecida a relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a efetiva contratação e liberação dos valores. 9. Aplicável a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência bancária justifica a nulidade da avença. 10.Descabida a aplicação da teoria da causa madura, ante a ausência de instrução no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de extratos bancários não configura inépcia da petição inicial em ação de nulidade de contrato bancário. 2. Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e liberação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, IV, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802171-36.2022.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id nº 19323206), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de obtenção dos documentos e a necessidade de inversão do ônus da prova. Citado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19323211, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21245973. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21245973, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, o Apelante defende, na peça inicial, a nulidade do Contrato nº 810252104, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário, em razão de desconhecimento, e requer, ao final, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao negócio jurídico. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC. Como visto, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial em razão da Apelante não ter juntado extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente. Nessa senda, como o cerne da demanda pertine na declaração de nulidade do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC. Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento. Nesse sentido, segue o entendimento já adotado por este TJPI, conforme se vê pelo precedente colacionado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos. Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.