Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. M. S. M.
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801534-80.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda, em caráter definitivo, benefício previdenciário de incapacidade temporária/permanente. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Havendo pedido de implantação do benefício em sede de antecipação de tutela, este será apreciado após o exame pericial, quando da sentença. Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato. Em continuidade ao feito, observo que, em relação aos benefícios por incapacidade, houve alterações no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. A inovação legislativa traz como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio, já que antecipa a elaboração da prova pericial (agora feita antes da contestação), bem como apresenta maior probabilidade de autocomposição por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Diferente do rito anterior, no qual ocorria a citação da autarquia ré, e apenas depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, em um alongamento do curso processual. Dessa forma, determino realização da perícia médica antes da contestação (ou, se apresentada, antes da sua apreciação), nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. NOMEIO como perito judicial o DR. VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEÃO COSTA – (CRM 9334), ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de realização do exame clínico. Diante da inovação legislativa, a jornada processual será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: horário, data, local da realização das perícias (Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Amarante, Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000), com a intimação pessoal da parte autora, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. A parte deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. B) Fica concedido o prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito, bem como apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; C) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; D) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; E) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; F) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; G) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. H) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder com nomeação, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 350,00 (Res. 305/2014 do CJF, Anexo Único, Tabela II), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Expedientes necessários. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante