Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA CARNEIRO, MARINA VILARINHO DE SOUSA SOARES, FRANCISCA DE SOUSA FEITOSA
REU: MUNICIPIO DE AMARANTE/PI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800637-62.2019.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria de Lourdes Sousa Carneiro, Marina Vilarinho de Sousa Soares e Francisca de Sousa Feitosa contra o Município de Amarante – PI, todos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam que foram afastadas dos cargos de professoras em razão de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que, posteriormente, foram reintegradas em sede de Mandado de Segurança, conforme sentenças anexadas aos autos (IDs 5859903, fls. 12-14. 5859902, fls. 15-17 e 5859901, fl. 14-16). Sustentam, contudo, que os salários referentes ao período de afastamento, compreendido entre 16 de agosto de 2017 e 5 de dezembro de 2017, não foram pagos pelo Município. Os valores pleiteados são de R$ 9.047,96 para Maria de Lourdes Sousa Carneiro, R$ 5.879,04 para Marina Vilarinho de Sousa Soares e R$ 7.117,36 para Francisca de Sousa Feitosa. A ré apresentou contestação em ID 9677310 alegando, em síntese, ausência de interesse processual, aposentadoria das autoras e pendência recursal do Mandado de Segurança. Ressalte-se que os acórdãos proferidos em sede de remessa necessária já transitaram em julgado nas seguintes datas: 29 de julho de 2020 para Maria de Lourdes Sousa Carneiro, 12 de fevereiro de 2021 para Marina Vilarinho de Sousa Soares e 27 de outubro de 2021 para Francisca de Sousa Feitosa, conforme comprovantes em anexo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ré alegou preliminarmente ausência de interesse processual e instabilidade da decisão em razão de pendência recursal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Os acórdãos proferidos em sede de remessa necessária já transitaram em julgado, tornando a decisão definitiva e imutável, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil, que estabelece que considera-se julgado o processo quando não couber mais recurso das decisões proferidas, e o art. 503 do CPC, que confere ao trânsito em julgado eficácia de coisa julgada material, conforme anexos a esta sentença. Dessa forma, consolida-se o direito das autoras ao recebimento dos salários retroativos correspondentes ao período em que permaneceram afastadas de seus cargos. Além disso, o art. 139, IV, do CPC assegura ao magistrado o poder de adotar medidas necessárias ao cumprimento da sentença, garantindo que a obrigação reconhecida judicialmente seja efetivamente satisfeita. Neste caso, trata-se do pagamento dos salários devidos, cujo direito das autoras restou plenamente consolidado com o trânsito em julgado. Ademais, ao analisar as preliminares e o mérito da demanda, o juiz cumpre o dever de fundamentar a decisão nos termos dos arts. 488 e 489 do CPC, examinando de forma detalhada as alegações da ré e demonstrando a impossibilidade de acolher a preliminar de ausência de interesse processual. Não há, portanto, óbice jurídico à cobrança, razão pela qual as preliminares são rejeitadas. No mérito, os documentos acostados aos autos comprovam de forma suficiente o período de afastamento das autoras, o vínculo funcional de cada uma e os valores das remunerações não pagas. O direito ao pagamento retroativo decorre da reintegração reconhecida judicialmente, sendo indevida qualquer resistência do Município em quitar os valores devidos, sob pena de afronta ao princípio da proibição de se beneficiar da própria torpeza. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Dessa forma, a pretensão das autoras encontra pleno amparo legal e jurisprudencial, impondo-se a procedência integral dos pedidos, com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC desde a data em que cada salário deixou de ser pago e correção monetária pelo índice IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, condenando o Município de Amarante – PI a pagar às autoras os valores de R$ 9.047,96 para Maria de Lourdes Sousa Carneiro, R$ 5.879,04 para Marina Vilarinho de Sousa Soares e R$ 7.117,36 para Francisca de Sousa Feitosa. Sobre o valor devido deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o salário deveria ser pago (5º dia útil do mês subsequente) e, a partir da citação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança sobre o quantum devido até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos).. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o Código de Processo Civil de 2015, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, aplicando-se, no caso de apelação adesiva, o disposto no art. 1.010, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença NÃO sujeita a duplo grau de jurisdição, porquanto há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante